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Classe do Processo:
20170020211662RVC - (0022024-60.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1087626
Data de Julgamento:
09/04/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2018 . Pág.: 172/173
Ementa:

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. HIPÓTESES DO ART. 621, II E III, CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM DEPOIMENTO FALSO PRESTADO PELA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO COLHIDO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, II E VII, CPP). PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (ART. 630 DO CPP). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O pedido revisional constitui-se em uma ação autônoma cabível apenas nas hipóteses taxativamente prevista na lei processual penal para permitir a correção de erro judicial, não se confundindo com um novo recurso de apelação, e restringindo-se à análise de fatos e provas novas, ou à avaliação de ilegalidades flagrantes.

2. Se há provas novas de que a criança, suposta vítima de abuso sexual, prestou depoimento falso durante a instrução do processo penal que deu origem à condenação do revisando, e que esse depoimento foi decisivo para a condenação, então há razão para admitir o pedido revisional, mormente quando se encontram provas que não guardam coerência e coesão para o édito condenatório.

3. O revisando deve ser absolvido do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP) diante da evidente contradição entre os depoimentos prestados pela vítima na ação penal, que incriminou o revisando porque supostamente teria sofrido coação policial para indicá-lo como suspeito, e na ação de justificação criminal, na qual desmente todo o teor da versão anterior e afirma que não sofreu qualquer abuso.

4. Anegativa dos fatos é corroborada pelo depoimento de familiares novamente prestados no processo de justificação criminal e por diversas contradições em datas dos acontecimentos que não são suficientes para apontar, de forma indene de dúvidas, a própria existência do crime nem a culpa do revisando.

5. Absolvido da condenação, o efeito secundário da sentença, da perda do cargo de Policial Militar ocupado pelo revisando, deve ser anulado para reintegrá-lo aos quadros da Corporação, salvo se já houver perdido o cargo em razão de outra condenação penal ou em virtude de processo administrativo da própria Corporação.

6. AJustiça do Distrito Federal é absolutamente incompetente para apreciar o pedido de indenização por erro judicial, pois é órgão da União Federal (art. 21, XIII, CF/88). Assim, a parte legítima para figurar no pólo passivo desse pedido indenizatório seria a União Federal. Há nítido interesse federal na causa, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido indenizatório, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

7. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
Decisão:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -