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Classe do Processo:
20160111204056APC - (0034683-35.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1085151
Data de Julgamento:
22/03/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2018 . Pág.: 432/437
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. O MERO INADIMPLEMENTO NÃO GERA RESCISÃO AUTOMÁTICA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo.

2. A Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, menciona a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

3. O mero inadimplemento de parcela mensal não pode gerar rescisão automática do contrato de plano de saúde, sendo necessária manifestação inequívoca da vontade de rescindir o acordo.

4. O credor possui o dever de minorar as suas próprias perdas (duty to mitigate the loss), evitando, assim, que, em razão de sua inércia, a situação do devedor se agrave.

5. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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