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Classe do Processo:
07013326220188070000 - (0701332-62.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084336
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA   PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira pode aplicar, por analogia, a limitação de desconto utilizada nas hipóteses de crédito consignado em folha para os contratos de mútuo em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. 2. O caráter alimentar dos vencimentos impõe a restrição da cobrança a um percentual razoável, a fim de não privar o mutuário do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da proteção legal do salário (art. 7º, inciso X, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso I, CF) e da razoabilidade. 3. Insta salientar que não são ilegais os descontos efetuados pelo banco na conta-salário do devedor. Ou seja, não é lícito o cancelamento de cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo, no entanto, estes não devem ultrapassar 30% do vencimento. 4. Apelação conhecida e provida.  
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME ART. 942-CPC: CONHECER. DAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDOS OS 1º E 4º VOGAIS.
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Inteiro Teor:
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