APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HUMORISTA. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA DIRIGIDA A MEIO DE COMUNICAÇÃO. IMPRENSA. PESSOA JURÍDICA. CRÍTICA ÁCIDA E JOCOSA. HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos.
- Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo.
- Embora a pessoa jurídica seja titular de honra objetiva e, consoante a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, possa sofrer dano moral, faz-se necessária a comprovação da efetiva lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem.
- O comentário humorístico e sarcástico, que divulga crítica dirigida a um veículo de comunicação, em relação à sua linha editorial ou postura tendenciosa às ideologias esquerdistas, não redunda em dano moral. O interesse público legitima a liberdade de expressão e de informação, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. Ademais, deve-se assegurar o direito de crítica recíproca, ou seja, do leitor ou de qualquer indivíduo fazer comentários igualmente ácidos e discordantes com a linha editorial de determinado meio de comunicação.
- Ausente a intenção de ofender a honra objetiva da pessoa jurídica, ou abuso na manifestação do pensamento, não há que se falar em compensação por dano moral.
- Apelação conhecida e desprovida.
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Acórdão 1083439, 20160110795973APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018. Pág.: 242/248)