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Classe do Processo:
20160110795973APC - (0022630-22.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083439
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Relator Designado:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 242/248
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HUMORISTA. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA DIRIGIDA A MEIO DE COMUNICAÇÃO. IMPRENSA. PESSOA JURÍDICA. CRÍTICA ÁCIDA E JOCOSA. HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos.

- Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo.

- Embora a pessoa jurídica seja titular de honra objetiva e, consoante a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, possa sofrer dano moral, faz-se necessária a comprovação da efetiva lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem.

- O comentário humorístico e sarcástico, que divulga crítica dirigida a um veículo de comunicação, em relação à sua linha editorial ou postura tendenciosa às ideologias esquerdistas, não redunda em dano moral. O interesse público legitima a liberdade de expressão e de informação, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. Ademais, deve-se assegurar o direito de crítica recíproca, ou seja, do leitor ou de qualquer indivíduo fazer comentários igualmente ácidos e discordantes com a linha editorial de determinado meio de comunicação.

- Ausente a intenção de ofender a honra objetiva da pessoa jurídica, ou abuso na manifestação do pensamento, não há que se falar em compensação por dano moral.

- Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO, MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, §1º, DO CPC
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, EXTRAPOLAÇÃO DO ANIMUS JOCANDI, SÚMULA 362 DO STJ, SÚMULA 54 DO STJ, TWITTER, VISUALIZAÇÃO APENAS PARA OS SEGUIDORES, NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO.
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