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Classe do Processo:
20160111048394APC - (0029824-73.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083342
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: 242-257
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI. ART. 932, IV, CPC. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.HOME CARE. MODALIDADE DE TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INDISTINTAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA À SAÚDE. PRINCÍPIOS VIOLADOS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA.

1. Ante a nova sistemática processual civil, o relator não pode negar provimento monocraticamente ao recurso, se este estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores, pois não prevista a hipótese no art. 932, IV, do CPC. O legislador optou em facultar ao magistrado negar provimento ao recurso monocraticamente somente quando houver contrariedade à súmula do STF e STJ ou acórdãos em julgamento de recursos repetitivos e, ainda, à entendimento firmado em IRDR e assunção de competência. Preliminar rejeitada.

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização.

3. A modalidade de tratamento home care, ainda que constitua extensão da internação hospitalar, demanda o exame do caso concreto, cotejando-se as disposições contratuais, a indicação do profissional especializado em saúde, o exame da proximidade dos custos financeiros do serviço home care indicado com os custos de uma internação hospitalar, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, sem descurar-se dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos, bem como do Código de Defesa do Consumidor.

4. Considerando as várias premissas que envolvem o tema, bem como a comprovada necessidade do paciente, em face do quadro grave de saúde decorrente do avanço da doença de Parkinson, revela-se abusiva a recusa de ampliação do serviço de internação domiciliar no sistema home care pela operadora do plano de saúde.

5. Em virtude do caráter personalíssimo do dano de índole moral, o falecimento do autor, no curso do processo, retira a possibilidade de se discutir a questão na presente causa, visto que o espólio não possui legitimidade para demandar referida compensação em nome do de cujus.

6. Em razão da sucumbência recursal, devida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

7. Apelação principal e adesiva conhecidas e não providas.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DO RECURSO ADESIVO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS,UNÂNIME.
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