TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160111198950APC - (0034545-68.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081323
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 302/316
Ementa:
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO DO IDOSO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERCENTUAIS APLICADOS. ABUSIVIDADE. PROVA.
I - Consoante jurisprudência, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo.
II - A autora, na qualidade de beneficiária, não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores pagos supostamente a maior, pois é dependente de plano de saúde do qual não é a responsável pelo pagamento. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa.
III - O Estatuto da Fundação-ré não prevê reajuste diferenciado em razão da faixa etária, ou ainda discriminação por conta da idade da autora, logo não há evidência de contrariedade à Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
IV - A autora não demonstrou que os reajustes das mensalidades do seu plano de saúde foram além da necessidade de solvência do sistema, por isso não ficou configurada a abusividade dos percentuais aplicados.
V - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Planos de saúde de autogestão - inaplicabilidade do CDC
Reequilíbrio econômico do contrato - plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO DO IDOSO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERCENTUAIS APLICADOS. ABUSIVIDADE. PROVA. I - Consoante jurisprudência, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo. II - A autora, na qualidade de beneficiária, não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores pagos supostamente a maior, pois é dependente de plano de saúde do qual não é a responsável pelo pagamento. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa. III - O Estatuto da Fundação-ré não prevê reajuste diferenciado em razão da faixa etária, ou ainda discriminação por conta da idade da autora, logo não há evidência de contrariedade à Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). IV - A autora não demonstrou que os reajustes das mensalidades do seu plano de saúde foram além da necessidade de solvência do sistema, por isso não ficou configurada a abusividade dos percentuais aplicados. V - Apelação desprovida. (Acórdão 1081323, 20160111198950APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 20/3/2018. Pág.: 302/316)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO DO IDOSO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERCENTUAIS APLICADOS. ABUSIVIDADE. PROVA.
I - Consoante jurisprudência, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo.
II - A autora, na qualidade de beneficiária, não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores pagos supostamente a maior, pois é dependente de plano de saúde do qual não é a responsável pelo pagamento. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa.
III - O Estatuto da Fundação-ré não prevê reajuste diferenciado em razão da faixa etária, ou ainda discriminação por conta da idade da autora, logo não há evidência de contrariedade à Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
IV - A autora não demonstrou que os reajustes das mensalidades do seu plano de saúde foram além da necessidade de solvência do sistema, por isso não ficou configurada a abusividade dos percentuais aplicados.
V - Apelação desprovida.
(
Acórdão 1081323
, 20160111198950APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 20/3/2018. Pág.: 302/316)
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO DO IDOSO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERCENTUAIS APLICADOS. ABUSIVIDADE. PROVA. I - Consoante jurisprudência, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo. II - A autora, na qualidade de beneficiária, não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores pagos supostamente a maior, pois é dependente de plano de saúde do qual não é a responsável pelo pagamento. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa. III - O Estatuto da Fundação-ré não prevê reajuste diferenciado em razão da faixa etária, ou ainda discriminação por conta da idade da autora, logo não há evidência de contrariedade à Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). IV - A autora não demonstrou que os reajustes das mensalidades do seu plano de saúde foram além da necessidade de solvência do sistema, por isso não ficou configurada a abusividade dos percentuais aplicados. V - Apelação desprovida. (Acórdão 1081323, 20160111198950APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 20/3/2018. Pág.: 302/316)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -