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Classe do Processo:
20160111198950APC - (0034545-68.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081323
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 302/316
Ementa:

REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO DO IDOSO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERCENTUAIS APLICADOS. ABUSIVIDADE. PROVA.

I - Consoante jurisprudência, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo.

II - A autora, na qualidade de beneficiária, não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores pagos supostamente a maior, pois é dependente de plano de saúde do qual não é a responsável pelo pagamento. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa.

III - O Estatuto da Fundação-ré não prevê reajuste diferenciado em razão da faixa etária, ou ainda discriminação por conta da idade da autora, logo não há evidência de contrariedade à Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

IV - A autora não demonstrou que os reajustes das mensalidades do seu plano de saúde foram além da necessidade de solvência do sistema, por isso não ficou configurada a abusividade dos percentuais aplicados.

V - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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