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Classe do Processo:
20171610015432APC - (0001404-64.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081199
Data de Julgamento:
08/03/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2018 . Pág.: 603/617
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. MODALIDADE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. EXCESSO CUTÂNEO. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TITULAR DO PLANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDEVIDO. OFENSA A HONRA. INOCORRÊNCIA.
1.Não se aplica o CDC às relações entre as operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados. (STJ, REsp 1285483/PB).
2. Diante da indicação expressa de relatório médico, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento da paciente quanto a cirurgia de retirada de excesso de pele e reconstrução mamária, consequente da realização de procedimento bariátrico.
3. Diante da negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar os procedimentos necessários para a realização de procedimento cirúrgico, surge para o segurado direito de indenização por danos morais.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.
5. A composição do polo ativo da lide pelo simples fato de ser titular do plano de saúde não gera indenização por danos morais, principalmente porque restou ausente a demonstração do abalo à honra, configurando-se o simples inadimplemento contratual.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Planos de saúde de autogestão - inaplicabilidade do CDC
Cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica - indicação médica
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. MODALIDADE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. EXCESSO CUTÂNEO. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TITULAR DO PLANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDEVIDO. OFENSA A HONRA. INOCORRÊNCIA. 1.Não se aplica o CDC às relações entre as operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados. (STJ, REsp 1285483/PB). 2. Diante da indicação expressa de relatório médico, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento da paciente quanto a cirurgia de retirada de excesso de pele e reconstrução mamária, consequente da realização de procedimento bariátrico. 3. Diante da negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar os procedimentos necessários para a realização de procedimento cirúrgico, surge para o segurado direito de indenização por danos morais. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 5. A composição do polo ativo da lide pelo simples fato de ser titular do plano de saúde não gera indenização por danos morais, principalmente porque restou ausente a demonstração do abalo à honra, configurando-se o simples inadimplemento contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1081199, 20171610015432APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018. Pág.: 603/617)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. MODALIDADE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. EXCESSO CUTÂNEO. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TITULAR DO PLANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDEVIDO. OFENSA A HONRA. INOCORRÊNCIA.
1.Não se aplica o CDC às relações entre as operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados. (STJ, REsp 1285483/PB).
2. Diante da indicação expressa de relatório médico, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento da paciente quanto a cirurgia de retirada de excesso de pele e reconstrução mamária, consequente da realização de procedimento bariátrico.
3. Diante da negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar os procedimentos necessários para a realização de procedimento cirúrgico, surge para o segurado direito de indenização por danos morais.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.
5. A composição do polo ativo da lide pelo simples fato de ser titular do plano de saúde não gera indenização por danos morais, principalmente porque restou ausente a demonstração do abalo à honra, configurando-se o simples inadimplemento contratual.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1081199
, 20171610015432APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018. Pág.: 603/617)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. MODALIDADE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. EXCESSO CUTÂNEO. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TITULAR DO PLANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDEVIDO. OFENSA A HONRA. INOCORRÊNCIA. 1.Não se aplica o CDC às relações entre as operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados. (STJ, REsp 1285483/PB). 2. Diante da indicação expressa de relatório médico, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento da paciente quanto a cirurgia de retirada de excesso de pele e reconstrução mamária, consequente da realização de procedimento bariátrico. 3. Diante da negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar os procedimentos necessários para a realização de procedimento cirúrgico, surge para o segurado direito de indenização por danos morais. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 5. A composição do polo ativo da lide pelo simples fato de ser titular do plano de saúde não gera indenização por danos morais, principalmente porque restou ausente a demonstração do abalo à honra, configurando-se o simples inadimplemento contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1081199, 20171610015432APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018. Pág.: 603/617)
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