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Classe do Processo:
20171010012583APC - (0001232-55.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1080849
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2018 . Pág.: 350/357
Ementa:



PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTÍGIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO DA FINALIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. INDICAÇÃO DE NOVO ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS LIMITES DA ANS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.

1.Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).

2. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra.

3.Embora não haja incidência do Código Consumerista a contrato de plano de saúde, mostra-se viável, à luz dos preceitos do Código Civil, a interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo, diante do dirigismo contratual, da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como em se tratando de prestação de serviços diretamente atrelados aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que exigem e demandam tratamento preferencial.

4. Embora a Lei nº 9.656/1998 autorize o aumento da mensalidade de planos privados de assistência à saúde diante da mudança de faixa etária, o ordenamento jurídico veda os reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória.

5. É abusiva a cláusula que impõe reajuste da mensalidade no percentual de 67,57% aos que completarem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, porquanto burla o resultado prático do que visa a assegurar o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, impondo onerosidade excessiva do contrato às pessoas com idade avançada, de modo a comprometer a subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores como a manutenção da condição de segurado ao completar 60 (sessenta) anos de idade, em desrespeito ao que estabelece o art.14 da Lei nº 9.656/1998.

6. Constatada a abusividade do reajuste perpetrado em razão de mudança da faixa etária, impõe-se o afastamento do percentual abusivo e a indicação de outro índice capaz de remunerar o serviço prestado, sem causar desvantagem excessiva ao segurado.

7. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios.

8.Apelo provido. Honorários recursais fixados.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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