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Classe do Processo:
07347732020178070016 - (0734773-20.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1080186
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso interposto. Em seu recurso, alega a existência de omissão na decisão ao aplicar o termo inicial da prescrição de sua pretensão. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configura o vício alegado pela parte, pretendendo esta, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. IV. Neste sentido, os embargos apresentados apenas reforçam os mesmos argumentos já apresentados no recurso inominado. Assim, destaco que o Acórdão expressamente declina os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador quanto ao mérito, ao decidir que: ?III. A teor do disposto na Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução rege-se pelo prazo de prescrição da ação. Na situação em tela, como o título executivo consiste em um acordo judicial, o prazo tem início com a homologação do acordo (Lei 9.099/95, art. 41) e não com o alegado conhecimento do fato, pois ?violação de direito? ou ?conhecimento do fato? seriam o termo inicial da pretensão condenatória, daí porque não se pode ter a data de 24.07.2017 como termo inicial do prazo prescricional. IV. Embora a situação que deu causa à ação em que se formou o título executivo configure uma relação de consumo, decorre de um vício do serviço a cargo da operadora de telefonia executada. Desse modo, não incide o prazo quinquenal estatuído pelo art. 27 da Lei 8.078/90, que diz respeito à reparação de danos decorrentes de fato (vício de segurança) do produto ou do serviço. Nessa esteira, o entendimento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a prescrição por negativação indevida submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, do código Civil. Verbis: ?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF 3. É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido?. (AgInt no REsp 1294478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017); ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inscrição indevida de nome em órgão de restrição ao crédito, promovida por banco e atinente a negócio jurídico bancário, decorre de um vício de adequação do serviço realizado pela instituição financeira, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC. Aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Documento: 1591022 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/05/2017 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo regimental não provido?. (AgRg no AREsp 51.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014). Na mesma linha de entendimento, cito precedentes desta Turma Recursal: Acórdão n.1058494, 07004559020168070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no PJe: 10/11/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1053511, 07037265520178070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada?.  V. Portanto, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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