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Classe do Processo:
20170710000694APC - (0000068-64.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079444
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2018 . Pág.: 452/468
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, que não visa lucro, por inexistência de relação de consumo A irresignação de cunho patrimonial pelo tardio reembolso das despesas com tratamento médico causou dissabores e frustração ao autor; contudo, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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