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Classe do Processo:
20170020205816RCL - (0021442-60.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079406
Data de Julgamento:
26/02/2018
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2018 . Pág.: 505/506
Ementa:
RECLAMAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROTESTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE ADOTOU A COMPREENSÃO DE QUE CABE AO DEVEDOR SOLICITAR AO CREDOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE AO CREDOR DEMONSTRAR QUE ENVIOU A CARTA DE ANUÊNCIA OU QUITAÇÃO AO DEVEDOR, SOB PENA DE RESPONDER PELOS DANOS MORAIS DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE TESE FIXADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação é instrumento processual idôneo para garantir a observância de orientação consolidada em sede de recurso especial repetitivo e de enunciados das súmulas do STJ (Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016).
2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto.
3. A orientação da maioria vai de encontro ao entendimento adotado em precedentes da 3ª e 4ª Turmas do colendo STJ, aparentemente majoritário naquela Corte, seguido pelo voto minoritário.
4. Se, a despeito da aparente majoritariedade no seio do STJ, da tese defendida pela reclamante, o entendimento que ela pretende ver prevalecer não encontra amparo em Enunciado de Súmula, tampouco em recurso especial julgado sob o regime dos recursos repetitivos, como exigido pela Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016, e pelo Regimento Interno do TJDFT, não se há de falar em violação à autoridade das decisões do STJ.
5. Reclamação julgada improcedente.
Decisão:
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME
RECLAMAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROTESTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE ADOTOU A COMPREENSÃO DE QUE CABE AO DEVEDOR SOLICITAR AO CREDOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE AO CREDOR DEMONSTRAR QUE ENVIOU A CARTA DE ANUÊNCIA OU QUITAÇÃO AO DEVEDOR, SOB PENA DE RESPONDER PELOS DANOS MORAIS DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE TESE FIXADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação é instrumento processual idôneo para garantir a observância de orientação consolidada em sede de recurso especial repetitivo e de enunciados das súmulas do STJ (Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016). 2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto. 3. A orientação da maioria vai de encontro ao entendimento adotado em precedentes da 3ª e 4ª Turmas do colendo STJ, aparentemente majoritário naquela Corte, seguido pelo voto minoritário. 4. Se, a despeito da aparente majoritariedade no seio do STJ, da tese defendida pela reclamante, o entendimento que ela pretende ver prevalecer não encontra amparo em Enunciado de Súmula, tampouco em recurso especial julgado sob o regime dos recursos repetitivos, como exigido pela Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016, e pelo Regimento Interno do TJDFT, não se há de falar em violação à autoridade das decisões do STJ. 5. Reclamação julgada improcedente. (Acórdão 1079406, 20170020205816RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 505/506)
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RECLAMAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROTESTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE ADOTOU A COMPREENSÃO DE QUE CABE AO DEVEDOR SOLICITAR AO CREDOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE AO CREDOR DEMONSTRAR QUE ENVIOU A CARTA DE ANUÊNCIA OU QUITAÇÃO AO DEVEDOR, SOB PENA DE RESPONDER PELOS DANOS MORAIS DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE TESE FIXADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação é instrumento processual idôneo para garantir a observância de orientação consolidada em sede de recurso especial repetitivo e de enunciados das súmulas do STJ (Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016).
2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto.
3. A orientação da maioria vai de encontro ao entendimento adotado em precedentes da 3ª e 4ª Turmas do colendo STJ, aparentemente majoritário naquela Corte, seguido pelo voto minoritário.
4. Se, a despeito da aparente majoritariedade no seio do STJ, da tese defendida pela reclamante, o entendimento que ela pretende ver prevalecer não encontra amparo em Enunciado de Súmula, tampouco em recurso especial julgado sob o regime dos recursos repetitivos, como exigido pela Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016, e pelo Regimento Interno do TJDFT, não se há de falar em violação à autoridade das decisões do STJ.
5. Reclamação julgada improcedente.
(
Acórdão 1079406
, 20170020205816RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 505/506)
RECLAMAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROTESTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE ADOTOU A COMPREENSÃO DE QUE CABE AO DEVEDOR SOLICITAR AO CREDOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE AO CREDOR DEMONSTRAR QUE ENVIOU A CARTA DE ANUÊNCIA OU QUITAÇÃO AO DEVEDOR, SOB PENA DE RESPONDER PELOS DANOS MORAIS DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE TESE FIXADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação é instrumento processual idôneo para garantir a observância de orientação consolidada em sede de recurso especial repetitivo e de enunciados das súmulas do STJ (Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016). 2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto. 3. A orientação da maioria vai de encontro ao entendimento adotado em precedentes da 3ª e 4ª Turmas do colendo STJ, aparentemente majoritário naquela Corte, seguido pelo voto minoritário. 4. Se, a despeito da aparente majoritariedade no seio do STJ, da tese defendida pela reclamante, o entendimento que ela pretende ver prevalecer não encontra amparo em Enunciado de Súmula, tampouco em recurso especial julgado sob o regime dos recursos repetitivos, como exigido pela Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016, e pelo Regimento Interno do TJDFT, não se há de falar em violação à autoridade das decisões do STJ. 5. Reclamação julgada improcedente. (Acórdão 1079406, 20170020205816RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 505/506)
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