APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA A TRAFEGAR NA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VÍTIMA EFETIVAMENTE RECEBEU A INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO. APÓLICE DE SEGURO PESSOAL. PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. VALIDADE.
1. É cabível o julgamento antecipado do mérito nas circunstâncias em que o julgador observar que os elementos probatórios já existentes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, o que descaracteriza o alegado cerceamento de defesa.
2. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do motorista que trafegava seu veículo na contramão, deve ser imputada ao referido condutor a responsabilidade pelo incidente.
3. Para quantificar a indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor adequado e justo, devendo o julgador atentar à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. Devem ser observados ainda os princípios da proporcionalidade. Com efeito, caso o evento danoso seja a morte de um filho, o montante arbitrado em valor significativo. Ademais, deve-se levar em consideração a função pedagógico-punitiva da indenização.
4. Em caso de indenização por danos extrapatrimoniais, o termo inicial dos juros de mora começa a fluir da data da lesão (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT da indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório. Precedentes.
6. Na hipótese da apólice de seguro pessoal trazer previsão expressa no sentido de afastar do âmbito de cobertura a indenização por danos morais, não é possível responsabilizar a seguradora pela referida indenização. Enunciado da Súmula nº 402 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e não provido.
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Acórdão 1078902, 20100710028616APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 9/3/2018. Pág.: 358/363)