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Classe do Processo:
20170110113433APC - (0003559-97.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078852
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2018 . Pág.: 267-274
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXAMES E PROCEDIMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. Precedentes.
2. Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
3. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n. 9.656/1998. Precedentes.
4. Compete ao plano de saúde indicar a doença não coberta pelo plano contratado. É vedada sua interferência no procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente.
5. É devida a indenização por danos morais decorrente da recusa indevida do plano em arcar com custos de tratamento e exames solicitados por médico em razão de doença coberta pelo plano. Precedentes.
5. Dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Recurso desprovido.
Decisão:
nego provimento ao recurso.
Jurisprudência em Temas:
Lotações paradigma e de referência das unidades judiciais - equívoco na verificação da competência material
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXAMES E PROCEDIMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. Precedentes. 2. Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n. 9.656/1998. Precedentes. 4. Compete ao plano de saúde indicar a doença não coberta pelo plano contratado. É vedada sua interferência no procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente. 5. É devida a indenização por danos morais decorrente da recusa indevida do plano em arcar com custos de tratamento e exames solicitados por médico em razão de doença coberta pelo plano. Precedentes. 5. Dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1078852, 20170110113433APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 267-274)
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXAMES E PROCEDIMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. Precedentes.
2. Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
3. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n. 9.656/1998. Precedentes.
4. Compete ao plano de saúde indicar a doença não coberta pelo plano contratado. É vedada sua interferência no procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente.
5. É devida a indenização por danos morais decorrente da recusa indevida do plano em arcar com custos de tratamento e exames solicitados por médico em razão de doença coberta pelo plano. Precedentes.
5. Dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1078852
, 20170110113433APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 267-274)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXAMES E PROCEDIMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. Precedentes. 2. Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n. 9.656/1998. Precedentes. 4. Compete ao plano de saúde indicar a doença não coberta pelo plano contratado. É vedada sua interferência no procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente. 5. É devida a indenização por danos morais decorrente da recusa indevida do plano em arcar com custos de tratamento e exames solicitados por médico em razão de doença coberta pelo plano. Precedentes. 5. Dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1078852, 20170110113433APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 267-274)
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