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Classe do Processo:
07056567520178070018 - (0705656-75.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078758
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA JURÍDICA OU ATIVIDADE POLICIAL. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. I - A partir da EC no. 82/2014 a segurança viária, compreendendo a fiscalização de trânsito, inclusive aquela exercida no âmbito dos municípios, passou a ser considerada atividade de segurança pública que, por sua vez, encampa o conceito de atividade policial (art. 144, § 10, da CF). II - Comprovado que o impetrante é agente municipal de trânsito há mais de 3 anos, não pode ter a posse no cargo de Delegado Polícia negado sob o argumento de que não comprovada a prática jurídica ou atividade policial. III - Negou-se provimento à apelação e a remessa necessária. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
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