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Classe do Processo:
20161610095378APC - (0006488-80.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078663
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2018 . Pág.: 314/318
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em virtude da mudança de faixa etária do beneficiário, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas reguladoras e o valor não se mostre desproporcional, onerando excessivamente o consumidor ou discriminando o idoso.
2. A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1285483-PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção), permanecem os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis, nos termos do art. 422 do Código Civil.
3. O cancelamento de plano de saúde exige a prévia notificação do beneficiário, ainda que inadimplente, especialmente diante da previsão contratual nesse sentido.
4. O descumprimento contratual não é motivo, por si só, apto a gerar obrigação ao pagamento de compensação por danos morais quando não restar comprovado o alegado abalo aos aspectos da personalidade que a parte alega ter sofrido. Precedentes.
5. Apelação dos autores conhecida e desprovida.
6. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, 1568244/RJ.
Jurisprudência em Temas:
Reajuste de mensalidade - mudança de faixa etária - idoso
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em virtude da mudança de faixa etária do beneficiário, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas reguladoras e o valor não se mostre desproporcional, onerando excessivamente o consumidor ou discriminando o idoso. 2. A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1285483-PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção), permanecem os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. O cancelamento de plano de saúde exige a prévia notificação do beneficiário, ainda que inadimplente, especialmente diante da previsão contratual nesse sentido. 4. O descumprimento contratual não é motivo, por si só, apto a gerar obrigação ao pagamento de compensação por danos morais quando não restar comprovado o alegado abalo aos aspectos da personalidade que a parte alega ter sofrido. Precedentes. 5. Apelação dos autores conhecida e desprovida. 6. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1078663, 20161610095378APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 314/318)
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em virtude da mudança de faixa etária do beneficiário, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas reguladoras e o valor não se mostre desproporcional, onerando excessivamente o consumidor ou discriminando o idoso.
2. A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1285483-PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção), permanecem os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis, nos termos do art. 422 do Código Civil.
3. O cancelamento de plano de saúde exige a prévia notificação do beneficiário, ainda que inadimplente, especialmente diante da previsão contratual nesse sentido.
4. O descumprimento contratual não é motivo, por si só, apto a gerar obrigação ao pagamento de compensação por danos morais quando não restar comprovado o alegado abalo aos aspectos da personalidade que a parte alega ter sofrido. Precedentes.
5. Apelação dos autores conhecida e desprovida.
6. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1078663
, 20161610095378APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 314/318)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em virtude da mudança de faixa etária do beneficiário, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas reguladoras e o valor não se mostre desproporcional, onerando excessivamente o consumidor ou discriminando o idoso. 2. A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1285483-PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção), permanecem os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. O cancelamento de plano de saúde exige a prévia notificação do beneficiário, ainda que inadimplente, especialmente diante da previsão contratual nesse sentido. 4. O descumprimento contratual não é motivo, por si só, apto a gerar obrigação ao pagamento de compensação por danos morais quando não restar comprovado o alegado abalo aos aspectos da personalidade que a parte alega ter sofrido. Precedentes. 5. Apelação dos autores conhecida e desprovida. 6. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1078663, 20161610095378APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 314/318)
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