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Classe do Processo:
20170110121429APC - (0003690-72.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078657
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 181/185
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. É ilegal a apropriação de remuneração pela instituição financeira para amortização de dívida referente a cheque especial. Os valores devem ser cobrados pelos meios judiciais próprios.

2. Incabível a restituição em dobro dos valores retidos, pois a instituição bancária incorreu em engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ao cumprir os exatos termos do contrato celebrado.

3. Configura dano moral a conduta da instituição financeira que retira unilateralmente quase a totalidade da remuneração recebida pela parte para a quitação de dívida referente ao cheque especial.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO SALÁRIO, CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS, FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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