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Classe do Processo:
20170110121429APC - (0003690-72.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078657
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 181/185
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. É ilegal a apropriação de remuneração pela instituição financeira para amortização de dívida referente a cheque especial. Os valores devem ser cobrados pelos meios judiciais próprios.
2. Incabível a restituição em dobro dos valores retidos, pois a instituição bancária incorreu em engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ao cumprir os exatos termos do contrato celebrado.
3. Configura dano moral a conduta da instituição financeira que retira unilateralmente quase a totalidade da remuneração recebida pela parte para a quitação de dívida referente ao cheque especial.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO SALÁRIO, CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS, FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA.
Jurisprudência em Temas:
Direito à proteção salarial
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É ilegal a apropriação de remuneração pela instituição financeira para amortização de dívida referente a cheque especial. Os valores devem ser cobrados pelos meios judiciais próprios. 2. Incabível a restituição em dobro dos valores retidos, pois a instituição bancária incorreu em engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ao cumprir os exatos termos do contrato celebrado. 3. Configura dano moral a conduta da instituição financeira que retira unilateralmente quase a totalidade da remuneração recebida pela parte para a quitação de dívida referente ao cheque especial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1078657, 20170110121429APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: 181/185)
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APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. É ilegal a apropriação de remuneração pela instituição financeira para amortização de dívida referente a cheque especial. Os valores devem ser cobrados pelos meios judiciais próprios.
2. Incabível a restituição em dobro dos valores retidos, pois a instituição bancária incorreu em engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ao cumprir os exatos termos do contrato celebrado.
3. Configura dano moral a conduta da instituição financeira que retira unilateralmente quase a totalidade da remuneração recebida pela parte para a quitação de dívida referente ao cheque especial.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1078657
, 20170110121429APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: 181/185)
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É ilegal a apropriação de remuneração pela instituição financeira para amortização de dívida referente a cheque especial. Os valores devem ser cobrados pelos meios judiciais próprios. 2. Incabível a restituição em dobro dos valores retidos, pois a instituição bancária incorreu em engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ao cumprir os exatos termos do contrato celebrado. 3. Configura dano moral a conduta da instituição financeira que retira unilateralmente quase a totalidade da remuneração recebida pela parte para a quitação de dívida referente ao cheque especial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1078657, 20170110121429APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: 181/185)
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