TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160111127292APC - (0032548-50.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077548
Data de Julgamento:
15/02/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: 576/587
Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. HOSPEDAGEM. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. PACTO AJUSTADO NO EXTERIOR.

1. Não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença quando a simples insatisfação com o julgado não constitui motivo hábil a amparar o pleito de cassação.

2. A existência de grupo econômico impõe o dever de um dos integrantes responder à lide ajuizada pelo consumidor, afastando a ilegitimidade passiva.

3. A Lei 8.078/90 determina que compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil.

4. A resolução do contrato por culpa do contratado, que deixou de fornecer os serviços de hospedagem, acarreta o retorno das partes ao estado anterior e a consequente devolução integral dos valores pagos pelo contratante.

5. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HOTEL, REPÚBLICA DOMINICANA, SEDE NO BRASIL, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -