APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA (ART. 385 DO CPC). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DAS CLÍNICAS ONDE REALIZADOS OS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM O CIRURGIÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante deferido o pedido de colheita do depoimento pessoal do réu, que não compareceu à audiência designada, a confissão ficta prevista no §1º do art. 385 do Código de Processo Civil não importa em procedência automática do pedido, eis que, conforme jurisprudência do c. STJ, "conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos".
2. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da existência de ausência de responsabilidade pelo evento danoso.
3. O fornecimento de termo de consentimento padrão, que não informa sobre os riscos específicos do procedimento cirúrgico a ser realizado, não é documento hábil a elidir a responsabilidade do médico do seu dever de informar clara e adequadamente o paciente acerca das adversidades decorrentes da cirurgia.
5. Se restou verificado que o cirurgião plástico, a despeito de constatar a existência de cicatriz indicativa da ocorrência de complicação de processo cicatrizante, não investigou sua causa e deixou de informar adequadamente a paciente acerca dos riscos da realização do procedimento, deve arcar com o ônus de sua negligência, não podendo se eximir da responsabilidade sob alegação de que à época dos exames pré-operatórios, apesar de verificado o problema, não sabia o motivo do antecedente de cicatrização complicada.
6. Demonstrada a existência de lesão irreversível apta a comprometer a aparência física da autora, a pretensão de reparação por dano estético deve ser julgada procedente.
7. Nos termos do entendimento sumulado no verbete n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, "élícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
8. A ausência de diligência do profissional de saúde revela tratamento aviltante e constitui grave violação à dignidade da paciente, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária.
9. Se restou devidamente comprovada a existência de gastos com realização de cirurgia reparadora e fotografias para comprovação do dano, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais.
10. O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva, não se revelando cabível, portanto, a condenação ao pagamento por eventuais custos com realização de cirurgias reparatórias que ainda não foram realizadas.
11. Verificado que o motivo do ajuizamento da ação foi a existência de erro no procedimento realizado pelo médico, que não possui relação de emprego com as clínicas incluídas no polo passivo da lide, que funcionavam com autorização do poder público e apresentaram documentação acerca da regularidade de sua atuação, não há razão à condenação solidária.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertidos os ônus da sucumbência.
(
Acórdão 1077282, 20140510094609APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: 261/276)