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Classe do Processo:
07129503820178070000 - (0712950-38.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076738
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. VINDICAÇÃO. OPERADORA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. CONTRTAÇÃO ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS SUBSEQUENTES. DISPOSIÇÕES DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA DUCTAL INVASIVO DE MAMA DIREITA. EXAMES. NECESSIDADE. DIAGNÓSTICO DO TRATAMENTO. PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA SEGURADA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Conquanto a segurada tenha aderido ao plano de saúde fomentado em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, sujeita-se o relacionamento ao prescrito nesse instrumento legal, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto, tendo em vista que o liame havido ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo, e, defronte a natureza da disposição regulatória, inviável que o contratado seja eximido da sua incidência. 3. A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde  deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o exame indicado indispensável à delimitação da extensão da enfermidade e do tratamento que se afigura mais adequado (PET Dedicado Ontológico) e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do beneficiário de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador ao contrato de plano de saúde, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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