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Classe do Processo:
07078820720178070001 - (0707882-07.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076338
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. PRECEDENTES. STJ. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO. APLICABILIDADE. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO EX OFFICIO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE. AFRONTA. ART. 489, § 2º. PROCEDIMENTO REMESSA. VARA CÍVEL. BELÉM/PA. PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017. 1. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça - STJ adota a tese de que ?As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ?. 2. Reconhecida a vulnerabilidade fática do consumidor e, constatado o embaraço ao direito de acesso da justiça, está assentada a natureza absoluta a competência territorial, autorizando o Magistrado a declará-la de ofício, na hipótese de o consumidor ser demandado em ação proposta fora de seu domicílio, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc. I, da Lei n. 8.078/90. 3. A Portaria Conjunta n. 28/2017 regula o procedimento que deverá ser adotado caso o Juízo, ao qual foi declinada a competência, não dispor de ferramentas aptas a integração do PJe. 4. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e declinar da competência para uma das Varas Cíveis de Belém/Pará.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, RELAÇÃO DE CONSUMO.
Jurisprudência em Temas:
Aplicabilidade do CDC Às cooperativas habitacionais
Aplicabilidade do CDC nas relações entre as cooperativas de crédito e os cooperados
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. PRECEDENTES. STJ. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO. APLICABILIDADE. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO EX OFFICIO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE. AFRONTA. ART. 489, § 2º. PROCEDIMENTO REMESSA. VARA CÍVEL. BELÉM/PA. PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017. 1. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça - STJ adota a tese de que "As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ". 2. Reconhecida a vulnerabilidade fática do consumidor e, constatado o embaraço ao direito de acesso da justiça, está assentada a natureza absoluta a competência territorial, autorizando o Magistrado a declará-la de ofício, na hipótese de o consumidor ser demandado em ação proposta fora de seu domicílio, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc. I, da Lei n. 8.078/90. 3. A Portaria Conjunta n. 28/2017 regula o procedimento que deverá ser adotado caso o Juízo, ao qual foi declinada a competência, não dispor de ferramentas aptas a integração do PJe. 4. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e declinar da competência para uma das Varas Cíveis de Belém/Pará. (Acórdão 1076338, 07078820720178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. PRECEDENTES. STJ. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO. APLICABILIDADE. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO EX OFFICIO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE. AFRONTA. ART. 489, § 2º. PROCEDIMENTO REMESSA. VARA CÍVEL. BELÉM/PA. PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017. 1. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça - STJ adota a tese de que "As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ". 2. Reconhecida a vulnerabilidade fática do consumidor e, constatado o embaraço ao direito de acesso da justiça, está assentada a natureza absoluta a competência territorial, autorizando o Magistrado a declará-la de ofício, na hipótese de o consumidor ser demandado em ação proposta fora de seu domicílio, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc. I, da Lei n. 8.078/90. 3. A Portaria Conjunta n. 28/2017 regula o procedimento que deverá ser adotado caso o Juízo, ao qual foi declinada a competência, não dispor de ferramentas aptas a integração do PJe. 4. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e declinar da competência para uma das Varas Cíveis de Belém/Pará.
(
Acórdão 1076338
, 07078820720178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. PRECEDENTES. STJ. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO. APLICABILIDADE. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO EX OFFICIO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE. AFRONTA. ART. 489, § 2º. PROCEDIMENTO REMESSA. VARA CÍVEL. BELÉM/PA. PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017. 1. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça - STJ adota a tese de que "As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ". 2. Reconhecida a vulnerabilidade fática do consumidor e, constatado o embaraço ao direito de acesso da justiça, está assentada a natureza absoluta a competência territorial, autorizando o Magistrado a declará-la de ofício, na hipótese de o consumidor ser demandado em ação proposta fora de seu domicílio, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc. I, da Lei n. 8.078/90. 3. A Portaria Conjunta n. 28/2017 regula o procedimento que deverá ser adotado caso o Juízo, ao qual foi declinada a competência, não dispor de ferramentas aptas a integração do PJe. 4. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e declinar da competência para uma das Varas Cíveis de Belém/Pará. (Acórdão 1076338, 07078820720178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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