DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. SIMULTANEIDADE COM A RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO DE MOTOCICLETA. VELOCIDADE EXCESSIVA DO ÔNIBUS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS À MÃE DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente e por isso não são apropriadas para incorporar pleito revisional do recorrido.
II. De acordo com a inteligência do artigo 500, inciso I, do CPC de 1973, não se exige simultaneidade entre a resposta ao recurso principal e a interposição do recurso adesivo.
III. As concessionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
IV. O dever de indenização das permissionárias e concessionárias do serviço público de transporte coletivo independe de culpa e só pode ser elidido por caso fortuito, força maior ou culpa da vítima.
V. Comprovada a culpa do motorista do ônibus e não evidenciada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve ser mantida a condenação da empresa permissionária ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais provocados.
VI. Mãe de vítima fatal de acidente de trânsito faz jus aos alimentos indenizatórios previstos no artigo 948, inciso II, do Código Civil, uma vez descortinada a dependência econômica.
VII. Configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte de filho em acidente de trânsito, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica.
VIII. Observadas as particularidades do caso concreto e as diretivas jurisprudenciais para hipóteses similares, a quantia de R$ 100.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado.
IX. Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, "a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento".
X. Recurso principal provido em parte. Recurso adesivo desprovido.
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Acórdão 1075775, 20140110032390APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 26/2/2018. Pág.: 335/348)