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Classe do Processo:
07055073320178070001 - (0705507-33.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074877
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/1998. NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, diante da inexistência de relação de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A imposição de cumprimento de novo período de carência é vedada pelo art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/1998, ainda mais quando a contratante já observou o prazo para contratação de um seguro novo, pois ofenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes à interpretação dos contratos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Lotações paradigma e de referência das unidades judiciais - equívoco na verificação da competência material
Planos de saúde de autogestão - inaplicabilidade do CDC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/1998. NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, diante da inexistência de relação de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A imposição de cumprimento de novo período de carência é vedada pelo art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/1998, ainda mais quando a contratante já observou o prazo para contratação de um seguro novo, pois ofenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes à interpretação dos contratos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1074877, 07055073320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/1998. NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, diante da inexistência de relação de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A imposição de cumprimento de novo período de carência é vedada pelo art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/1998, ainda mais quando a contratante já observou o prazo para contratação de um seguro novo, pois ofenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes à interpretação dos contratos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1074877
, 07055073320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/1998. NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, diante da inexistência de relação de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A imposição de cumprimento de novo período de carência é vedada pelo art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/1998, ainda mais quando a contratante já observou o prazo para contratação de um seguro novo, pois ofenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes à interpretação dos contratos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1074877, 07055073320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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