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Classe do Processo:
07069103720178070001 - (0706910-37.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074779
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/CT. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL. 1. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 2. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por entidades sem fins lucrativos e no sistema de autogestão. Incidem as regras civilistas, que exigem o respeito aos princípios da força obrigatória do pacto e da boa-fé objetiva. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapia mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado. 4. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral, mormente porque a liminar vindicada foi rapidamente concedida. 5. Recursos desprovidos.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Indicação médica do tratamento adequado ao paciente - obrigatoriedade de custeio
Planos de saúde de autogestão - inaplicabilidade do CDC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/CT. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL. 1. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 2. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por entidades sem fins lucrativos e no sistema de autogestão. Incidem as regras civilistas, que exigem o respeito aos princípios da força obrigatória do pacto e da boa-fé objetiva. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapia mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado. 4. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral, mormente porque a liminar vindicada foi rapidamente concedida. 5. Recursos desprovidos. (Acórdão 1074779, 07069103720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 23/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/CT. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL. 1. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 2. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por entidades sem fins lucrativos e no sistema de autogestão. Incidem as regras civilistas, que exigem o respeito aos princípios da força obrigatória do pacto e da boa-fé objetiva. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapia mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado. 4. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral, mormente porque a liminar vindicada foi rapidamente concedida. 5. Recursos desprovidos.
(
Acórdão 1074779
, 07069103720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 23/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/CT. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL. 1. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 2. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por entidades sem fins lucrativos e no sistema de autogestão. Incidem as regras civilistas, que exigem o respeito aos princípios da força obrigatória do pacto e da boa-fé objetiva. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapia mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado. 4. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral, mormente porque a liminar vindicada foi rapidamente concedida. 5. Recursos desprovidos. (Acórdão 1074779, 07069103720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 23/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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