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Classe do Processo:
07347732020178070016 - (0734773-20.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1073214
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. NEGATIVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3.º, V DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/exequente em face da sentença que extinguiu a execução de título judicial por considerar prescrita a pretensão (CPC, art. 924, V). Alega aplicar-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), o qual teria como termo inicial a data do conhecimento do fato, ocorrida em 24.07.2017. Como promoveu a execução do título judicial (sentença homologatória de acordo) em 21.09.2017, defende que há de se dar prosseguimento à execução, pois não se operou a prescrição. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido de gratuidade de justiça (ID 3134005). Contrarrazões apresentadas (ID 3134010), porém dissociadas da situação debatida nestes autos. III. A teor do disposto na Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução rege-se pelo prazo de prescrição da ação. Na situação em tela, como o título executivo consiste em um acordo judicial, o prazo tem início com a homologação do acordo (Lei 9.099/95, art. 41) e não com o alegado conhecimento do fato, pois ?violação de direito? ou ?conhecimento do fato? seriam o termo inicial da pretensão condenatória, daí porque não se pode ter a data de 24.07.2017 como termo inicial do prazo prescricional. IV. Embora a situação que deu causa à ação em que se formou o título executivo configure uma relação de consumo, decorre de um vício do serviço a cargo da operadora de telefonia executada. Desse modo, não incide o prazo quinquenal estatuído pelo art. 27 da Lei 8.078/90, que diz respeito à reparação de danos decorrentes de fato (vício de segurança) do produto ou do serviço. Nessa esteira, o entendimento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a prescrição por negativação indevida submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, do código Civil. Verbis: ?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF 3. É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido?. (AgInt no REsp 1294478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017); ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inscrição indevida de nome em órgão de restrição ao crédito, promovida por banco e atinente a negócio jurídico bancário, decorre de um vício de adequação do serviço realizado pela instituição financeira, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC. Aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Documento: 1591022 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/05/2017 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo regimental não provido?. (AgRg no AREsp 51.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014). Na mesma linha de entendimento, cito precedentes desta Turma Recursal: Acórdão n.1058494, 07004559020168070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no PJe: 10/11/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1053511, 07037265520178070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada. V. O acordo foi homologado em 26.08.2014 (ID 3134000, p. 1), ao passo que a execução foi proposta em 21.09.2017, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Portanto, a sentença não merece reparo. VI. Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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