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Classe do Processo:
07035878220178070014 - (0703587-82.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072848
Data de Julgamento:
06/02/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE TURÍSTICO. HOTEL. QUALIDADE INFERIOR AO CONTRATADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.   Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC). 2.   A autora/recorrente ajuizou a presente ação para que as rés/recorridas fossem condenadas a restituir metade do valor pago para aquisição do pacote turístico, bem como no pagamento de reparação pelo dano moral, em razão da estadia em hotel com qualidade inferior ao contratado. 3.   A sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas no pagamento de reparação pelo dano moral, no valor de R$ 3.000,00, motivo pelo qual a autora/recorrente interpôs recurso inominado. 4.   Alega que não usufruiu dos serviços de hospedagem contratados, o que lhe gerou ?danos materiais de diversas naturezas?. Acrescenta que, apesar dos fatos narrados, permaneceu no hotel por não ter condições financeiras para pagar outra hospedagem. Requer a condenação das rés/recorridas no pagamento de indenização pelo dano material, equivalente à metade do valor pago pelo pacote turístico, bem como seja majorado o valor fixado na sentença para reparação do dano extrapatrimonial experimentado. 5.   Restou incontroverso nos autos o descumprimento contratual por parte das rés, porquanto não foram capazes de assegurar à consumidora a satisfação por ela esperada ao longo da aguardada viagem, frustrando suas justas expectativas quanto ao pacote turístico adquirido. Assim, frustrado o objeto do contrato, devem as rés indenizar a autora pelo dano decorrente da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.   Nesse contexto, irretocável a sentença que reconheceu que a má prestação do serviço pelas rés, consubstanciada na disponibilização de hospedagem de qualidade inferior à contratada, e as condenou no pagamento de reparação pelo dano moral. 7.   Outrossim, tenho que o valor estipulado na sentença a título de indenização por danos morais se mostra suficiente para o fim que se presta, qual seja, a desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores pelas empresas e a reparação dos danos causados por estas, razão pela qual a sentença não merece reparo também nesse ponto. 8.   A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 9.   Quanto ao dano material pleiteado, tenho que este não restou caracterizado. O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial por efeito direto e imediato da inexecução. 10.   No caso em exame, conquanto o serviço prestado pelas rés não tenha correspondido às expectativas da autora, esse fato já foi indenizado por meio da condenação por dano extrapatrimonial. Ademais, não há nos autos demonstração de qualquer prejuízo material, eis que as diárias contratadas foram devidamente utilizadas. Desse modo, a devolução de metade do valor pago pelo pacote representaria o enriquecimento ilícito da consumidora, na forma preconizada no art. 884, c/c art. 886, ambos do CC. 11.   Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.    Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação. 13.    A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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