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Classe do Processo:
20160110632719APC - (0016860-48.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072177
Data de Julgamento:
01/02/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2018 . Pág.: 653/662
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM MÓVEL SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO OCULTO. DECADÊNCIA.

1. Age corretamente o sentenciante ao se valer do permissivo contido no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, para julgar o mérito da lide antecipadamente, quando, na hipótese, os fatos necessários à formação da sua convicção já se encontram suficientemente comprovados nos autos. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa.

2. Em se constatando que o negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado entre duas pessoas jurídicas de direito privado, cada qual com vistas à obtenção de vantagens negociais para si, é de rigor reconhecer que tal relação jurídica se desenvolveu sob a égide do regime jurídico civilista. Resta afastada, no caso, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de situação enquadrável nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.

3. Inexiste vício de consentimento, notadamente erro substancial quanto ao objeto, a macular a vontade do contratante que participa de compra e venda de semovente de forma livre e consciente, sem incorrer em falsa impressão sobre características como, por exemplo, a raça, o sexo, a procedência e a idade do animal objeto da avença; mormente quando não há provas de o ter adquirido sob a falsa impressão de que outro, ou outra coisa, pudesse ser.

4. Tratando-se de discussão sobre vícios redibitórios ocultos em animais, ante a ausência de legislação específica e de usos locais, aplica-se a regra contida no § 1º do artigo 445 do Código Civil, relativamente aos bens móveis, quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da respectiva ação edilícia.

5. A revelação do vício oculto em coisa móvel há de se dar dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da aquisição do bem, a partir do que começa a fluir o lapso decadencial de trinta dias para que o adquirente exerça seu direito de enjeitar a coisa ou de abater o preço (Código Civil, artigo 445, caput e § 1º).

6. No caso, embora a parte tenha se dado conta de possível vício oculto em semovente dentro do prazo legal de 180 dias, inarredável concluir pela decadência do seu direito em discutir a existência, ou não, de vícios redibitórios, haja vista que a ação somente foi proposta após o prazo de trinta dias de que dispunha para tanto.

7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Unânime.
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