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Classe do Processo:
07000815320168070008 - (0700081-53.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1071590
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INABILITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE USO NO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora teve o seu cartão de crédito rejeitado em toda a sua viagem internacional, apesar de ter solicitado a habilitação para efetivar compras no exterior. Ficou impossibilitada de realizar saques e efetuar compras. Alega que foi necessário pedir dinheiro emprestado para a sua companheira de viagem que que pudesse cumprir o resto do itinerário. Pleiteia indenização pelos danos morais suportados (R$ 5.000,00), tendo o Juízo de origem julgado procedente o pedido. 2. Insurge-se o Banco-réu alegando que embora tenha sido solicitada a habilitação para uso no exterior, não consta em seu sistema interno nenhuma negativa de compra ou saque no período. Concorda que há realmente a possibilidade de haver dificuldade na utilização do cartão no exterior, todavia não possui qualquer ingerência sobre os equipamentos eletrônicos destinados a transações em outros países e assevera a inexistência de dano moral. 3. Restou incontroverso nos autos que a autora solicitou a habilitação para uso no exterior e que houve contato com o banco, através da genitora da autora, para que o cartão fosse bloqueado em razão de ter sido retido por caixa eletrônico do próprio banco réu durante uma das tentativas de transação (ID 3025077, ID 3025080, ID 3025081 e ID 3025082). Tais fatos conferem a verossimilhança necessária às alegações da consumidora dos problemas enfrentados nas tentativas de utilizar o cartão no exterior. 4. Entendo que tal falha na prestação do serviço do banco réu ultrapassa os limites do mero aborrecimento e são aptos a lesar o direito da personalidade, uma vez que que a autora ficou sem dinheiro durante a viagem, sendo crível a necessidade de pedir valores emprestados até a data de retorno ao Brasil. Assim, mostra-se devida a condenação do réu em indenizar os danos morais suportados pela autora. 5. Precedentes desta Turma: Acórdão da mesma instituição bancária, precedente com elevado grau de persuasão - Partes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. versus LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR  acordão n. n.1043095, 07170846020178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 04/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.. Acórdão n.1039316 Partes: RICARDO CARDOSO BARBOZA versus BANCO DO BRASIL S.A. , 07001865720178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. 6. O valor da reparaçãode R$ 5000,00 (cinco mil reais) guarda correspondência com as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral. No presente caso, o quantum fixado pelo Juízo de origem atende a estas diretrizes e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, carecendo de reparos a sentença recorrida. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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