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Classe do Processo:
07175110820178070000 - (0717511-08.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070258
Data de Julgamento:
29/01/2018
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA (GENITORA) EM RELAÇÃO AO AGRESSOR (FILHO). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. I - O crime, em tese, praticado pelo filho contra sua genitora, dentro da unidade doméstica, de forma reiterada, caracteriza violência de gênero apta a determinar a aplicação da Lei nº 11.340/2006, com a consequente fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Isto porque se trata de violência que resulta da subjugação da vítima em função de sua vulnerabilidade, quando o agressor se utiliza de sua superioridade física para impor à mulher um papel social de submissão e obediência. Precedentes desta Corte. II - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. 
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
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