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Classe do Processo:
20150910231986APR - (0022904-93.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069779
Data de Julgamento:
25/01/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2018 . Pág.: 310/316
Ementa:
Roubo circunstanciado. Reconhecimento por meio do Facebook. Fragilidade da prova. Absolvição.
1 - Busca feita pela vítima, logo após o roubo, por fotos e fisionomias com alguma semelhança com a do autor do crime em rede social (Facebook), pode ser aceita, desde que não ofereça dúvidas e seja corroborada pelas demais provas.
2 - Se a descrição física, feita por uma das vítimas, não coincide com as características do réu, tem-se como frágil o reconhecimento por meio de fotografia, realizado na fase de investigação.
3 - Provado que, no dia e hora dos fatos, o acusado se encontrava em outro local, comemorando o aniversário da namorada, a autoria, quanto a ele, mostra-se duvidosa, impondo-se a absolvição em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".
4 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Roubo circunstanciado. Reconhecimento por meio do Facebook. Fragilidade da prova. Absolvição. 1 - Busca feita pela vítima, logo após o roubo, por fotos e fisionomias com alguma semelhança com a do autor do crime em rede social (Facebook), pode ser aceita, desde que não ofereça dúvidas e seja corroborada pelas demais provas. 2 - Se a descrição física, feita por uma das vítimas, não coincide com as características do réu, tem-se como frágil o reconhecimento por meio de fotografia, realizado na fase de investigação. 3 - Provado que, no dia e hora dos fatos, o acusado se encontrava em outro local, comemorando o aniversário da namorada, a autoria, quanto a ele, mostra-se duvidosa, impondo-se a absolvição em homenagem ao princípio "in dubio pro reo". 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1069779, 20150910231986APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018. Pág.: 310/316)
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Roubo circunstanciado. Reconhecimento por meio do Facebook. Fragilidade da prova. Absolvição.
1 - Busca feita pela vítima, logo após o roubo, por fotos e fisionomias com alguma semelhança com a do autor do crime em rede social (Facebook), pode ser aceita, desde que não ofereça dúvidas e seja corroborada pelas demais provas.
2 - Se a descrição física, feita por uma das vítimas, não coincide com as características do réu, tem-se como frágil o reconhecimento por meio de fotografia, realizado na fase de investigação.
3 - Provado que, no dia e hora dos fatos, o acusado se encontrava em outro local, comemorando o aniversário da namorada, a autoria, quanto a ele, mostra-se duvidosa, impondo-se a absolvição em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".
4 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1069779
, 20150910231986APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018. Pág.: 310/316)
Roubo circunstanciado. Reconhecimento por meio do Facebook. Fragilidade da prova. Absolvição. 1 - Busca feita pela vítima, logo após o roubo, por fotos e fisionomias com alguma semelhança com a do autor do crime em rede social (Facebook), pode ser aceita, desde que não ofereça dúvidas e seja corroborada pelas demais provas. 2 - Se a descrição física, feita por uma das vítimas, não coincide com as características do réu, tem-se como frágil o reconhecimento por meio de fotografia, realizado na fase de investigação. 3 - Provado que, no dia e hora dos fatos, o acusado se encontrava em outro local, comemorando o aniversário da namorada, a autoria, quanto a ele, mostra-se duvidosa, impondo-se a absolvição em homenagem ao princípio "in dubio pro reo". 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1069779, 20150910231986APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018. Pág.: 310/316)
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