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Classe do Processo:
20150910231986APR - (0022904-93.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069779
Data de Julgamento:
25/01/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2018 . Pág.: 310/316
Ementa:

Roubo circunstanciado. Reconhecimento por meio do Facebook. Fragilidade da prova. Absolvição.

1 - Busca feita pela vítima, logo após o roubo, por fotos e fisionomias com alguma semelhança com a do autor do crime em rede social (Facebook), pode ser aceita, desde que não ofereça dúvidas e seja corroborada pelas demais provas.

2 - Se a descrição física, feita por uma das vítimas, não coincide com as características do réu, tem-se como frágil o reconhecimento por meio de fotografia, realizado na fase de investigação.

3 - Provado que, no dia e hora dos fatos, o acusado se encontrava em outro local, comemorando o aniversário da namorada, a autoria, quanto a ele, mostra-se duvidosa, impondo-se a absolvição em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".

4 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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