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Classe do Processo:
20160910135289APC - (0013283-38.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068492
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 985/994
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. CONDUTA NEGLIGENTE DO MOTORISTA QUE NÃO FREOU A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO. DANO MATERIAL. ART. 948, INCISO I, DO CC. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. ART. 948, INCISO II, DO CC. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Constatado que o condutor do veículo foi o culpado exclusivo pela ocorrência do acidente fatal, emerge a sua responsabilidade civil, devendo indenizar os danos sofridos pelas vítimas.

2. Quanto aos danos materiais, considerando que a conduta do motorista configurou, em tese, homicídio culposo, deve ressarcir as despesas com o funeral da vítima, nos termos do art. 948, inciso I, do CC. Restando comprovado documentalmente os gastos despendidos com o funeral da vítima, mister o ressarcimento integral desses valores.

3. Quanto aos danos morais, mostra-se evidente o abalo psicológico suportado pelo filho e esposa da vítima fatal. O dano moral, em tais situações, é presumido, pois é evidente o abalo psicológico sofrido pela criança que perde o pai ainda em tenra idade, sofrendo com a ausência do amor e do carinho de seu genitor, no momento da vida que mais precisa dele, além da perda do marido pela autora.

4. Aindenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se o valor arbitrado na sentença atende aos parâmetros referidos, impossibilita-se a sua redução.

5. É devida a pensão por morte em favor das pessoas que deixaram de contar com a colaboração material do morto, a teor do art. 948, inciso II, do CC.

6. O arbitramento da pensão mensal no valor de 2/3 da última remuneração da vítima, até a data em que ela completaria setenta (70) anos de idade,atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não deve ser revisto porquanto está em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça.

7. Os valores pagos a título de seguro obrigatório podem abatidos do montante da indenização judicialmente fixado, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ. Ausente a prova do recebimento do seguro DPVAT pela vítima, é descabido o abatimento pleiteado.

8. Apelo não provido.



Decisão:
Apelo não provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, REDUÇÃO DA RENDA MENSAL DA FAMÍLIA.
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