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Classe do Processo:
20150710210728APR - (0020497-23.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068134
Data de Julgamento:
14/12/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2017 . Pág.: 263/266
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA ISOLADA. IN DUBIO PRO REO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Mantém-se a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito, quando demonstrado pelas circunstâncias do fato, que as supostas ameaças contra a ofendida teriam sido proferidas em face da sua condição de vulnerabilidade, por ser ex-companheira do acusado, devendo-se rejeitar essa preliminar.

2. Absolve-se o apelante, acusado de crimes de ameaça contra sua ex-companheira, em face do princípio do in dubio pro reo se, ao término da instrução, se os elementos fáticos não foram suficientes para sustentar uma decisão condenatória, sobretudo porque a palavra da ofendida se mostra isolada, não encontrando respaldo nos demais elementos probatórios existentes nos autos.

3. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, providas.
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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