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Classe do Processo:
07038036420178070007 - (0703803-64.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1067311
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. UTILIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUB-ROGAÇÃO NA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DUT ASSINADO EM FAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 22.020,00 referente ao valor da tabela FIPE do veículo da parte autora objeto do contrato de seguro firmado entre as partes, o qual teve ?perda total?. Em seu recurso, sustenta que a parte autora omitiu circunstâncias quando da contratação do seguro, visto ter informado que o automóvel seria utilizado para uso particular quando, na verdade, era utilizado para transporte de passageiros pelo aplicativo Uber (fins comerciais). Finalmente, pugna para que, em caso de manutenção da condenação ao pagamento, conste expressamente o seu direito à sub-rogação do veículo assegurado. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 2917574 e ID 2917575). Contrarrazões apresentadas (ID 2917581). III.  As relações comerciais entre as instituições financeiras e as empresas de seguro e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, verifico que é incontroverso o roubo do veículo objeto do contrato de seguro, sendo que após a sua recuperação foram constatados diversos danos, razão pela qual a parte ré reconheceu a existência de perda total do bem (ID 2917528 e 2917533). IV. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. V. Nos termos do artigo 759 do Código Civil, ?A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.? VI. Assim, em que pese a parte ré juntar aos autos a existência de padrões de formulários diversos, sendo um para a contratação de seguro de veículo com fins particulares (ID2917558. fl. 105) e outro para o seguro de automóvel com fins comerciais (ID 2917558. fl. 109), esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que tais informações/formulários teriam sido apresentados para a contratante quando da formalização do contrato de seguro. VII. Na verdade, não consta nos autos que a parte autora tenha assinado qualquer daqueles formulários (seja para fim particular ou comercial), sendo que o único documento referente à formalização do contrato de seguro é o resumo da apólice demonstrado no ID 2917528. VIII. Portanto, ainda que naquele resumo das cláusulas contratuais conste a indicação ?Categoria Tarifária: 10-Particular?, não é razoável que o consumidor tivesse ciência de que aquele campo, que é costumeiramente assinalado pelas corretoras de seguro, significaria a ausência de cobertura em caso de utilização do automóvel para uso de transporte de passageiros em serviço oferecido por aplicativo. Isso porque, a teor do artigo 54 § 4º do CDC, as cláusulas que impliquem limitação ao direito do consumidor devem ser redigidas em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão. Portanto, é possível apurar que o consumidor agiu sem qualquer má-fé que justificasse a interferência no valor do prêmio do seguro, sendo que não foi exigido do consumidor que assinalasse um campo contratual onde indicasse que usaria o automóvel para transporte de passageiros, o que justifica o dever da seguradora no pagamento nos termos da sentença. IX. Nada a prover quanto ao pleito da seguradora para que seja assegurado o direito de sub-rogação sobre o automóvel, uma vez que, conforme já assinalado na sentença, o automóvel permanece à disposição da seguradora no seu galpão/pátio situado em Goiânia/GO (ID 2917535. fl. 4), bem como já foi disponibilizado pela parte autora o DUT transferindo o veículo para a ré (ID 2917534). X. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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