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Classe do Processo:
00342386320168070018 - (0034238-63.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061988
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTA. PRESÍDIO FEMININO. COLMÉIA. NEXO CAUSAL. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. GENITORA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO. PENSÃO. 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO. VÍTIMA COM MAIS DE 25 ANOS. ADEQUAÇÃO. De uma evolução histórica que vai desde a irresponsabilidade total até a cobertura integral, o tema da responsabilidade civil do Estado atualmente consagra a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o ente estatal responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, prescindindo-se qualquer discussão acerca de culpa (art. 37, §6º da CF/88). Na hipótese, está configurado o nexo causal entre a conduta dos agentes e a morte de detenta no interior da penitenciária feminina do DF - Colméia, haja vista que mantiveram a vítima e sua colega de cela no mesmo compartimento mesmo após grave incidente em que aquela ateou fogo nos colchões destinados ao uso de ambas. Embora corretos a contenção do incêndio e o cuidado com o físico das internas, os agentes negligenciaram no dever de zelar pelo quadro psíquico das presas, face ao sinal contundente de alteração no estado anímico das parceiras de cela. Configurado o dano moral à genitora, em vista de morte prematura de filha aos 26 (vinte e seis) anos de idade, é cabível a majoração do quantum, antes fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que melhor espelha as especificidades do caso concreto. O dano material deve respeitar uma gradação equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 anos da vítima, após o que a pensão deve ser reduzida para 1/3 (um terço), paga até o dia em que a falecida completaria 65 (sessenta e cinco) anos, segundo tabela de expectativa do IBGE; ou até a morte do beneficiário. Recursos conhecidos e providos parcialmente.    
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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