APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. CARACTERIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que a confissão dos réus tenha sido realizada de forma qualificada, alegando-se legítima defesa, conforme entendimento jurisprudencial majoritário deve ser ela reconhecida, quando, de alguma forma, serviu para o convencimento do julgador, o que é inegável no caso.
2. Consoante o disposto na Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", de forma que, sendo qualificada ou não a confissão, se ela servir para embasar a condenação, deverá atenuar a pena.
3. O motivo fútil é aquele insignificante, de forma a se apresentar desproporcional entre a prática do crime e sua causa moral, o que se demonstrou no caso em questão, pois a vítima foi esfaqueada, após uma discussão, em que interveio em favor da honra de sua genitora, a qual os réus chamaram de "bonitona".
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "a", do Código Penal em relação a ambos os réus, redimensionando suas penas.
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Acórdão 1061782, 20150310190423APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 153/161)