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Classe do Processo:
00083305520168070001 - (0008330-55.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061516
Data de Julgamento:
22/11/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PREJUÍZO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRA COM DEFEITOS E INACABADA. ABATIMENTO NO PREÇO. SERVIÇO MAL EXECUTADO. QUEBRA DE CONFIANÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.      Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de empreitada de pequena monta, no qual não resta evidenciada que a pessoa natural contratada desempenha, com habitualidade, o serviço contratado, de forma a enquadrá-la no conceito de fornecedor. Precedentes jurisprudenciais. 2.      Em observância ao princípio do ônus da impugnação especificada, incumbe ao Réu manifestar-se sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas - Art. 341 do CPC. Em sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos, que pode ceder ante a existência de prova contrária, eventual ausência de impugnação do Réu à pretensão inaugural não acarreta, automaticamente, o julgamento de sua procedência. 3.      Não se aplica o disposto nos Arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil se o Réu apresenta contestação à pretensão inicial de forma especificada aos pedidos deduzidos na exordial. 4.      Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito - Art. 373, I, do CPC. A ausência de provas quanto ao alegado prejuízo material decorrente da não devolução de materiais pelo Empreiteiro e comprovação de lucros cessantes enseja a improcedência dos pedidos. 5.      O dono da obra que a recebe do empreiteiro com defeitos e em desacordo com o contratado possui direito a abatimento no preço. Inteligência dos Arts. 615 e 616 do Código Civil. 6.      Constatada a má execução dos serviços do empreiteiro impõe-se a reparação dos defeitos ou abatimento no preço. A quebra da confiança no labor executado pelo empreiteiro, que ultrapassou o prazo avençado para conclusão e entrega da obra, com o serviço até então executado desprovido de qualidade e em desacordo com o contratado, afasta a cláusula contratual de correção dos serviços mal executados pelo  próprio empreiteiro e enseja o abatimento no preço da empreitada contratada. 7.      A cláusula penal, também denominada de pena convencional, tem por objetivo estimular o devedor a cumprir a obrigação principal (caráter compulsório) e fixar previamente as perdas e danos em caso de descumprimento (caráter compensatório). 8.      Não configura cláusula penal a disposição contratual que confere ao Contratante a faculdade de, em caso de descumprimento do pacto, cobrar multa no percentual de 2% (dois por cento) do contratado, porquanto descaracterizado o caráter compulsório e compensatório da cláusula. A irrisória quantia referente ao percentual acordado não serve como estímulo ao cumprimento do pacto ou pré-avaliação de perdas e danos, de forma a afastar o disposto nos artigos 615 e 616 do Código Civil. 9.      Apelação da Autora desprovida. Apelação do Réu desprovida.  
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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