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Classe do Processo:
00289225720158070001 - (0028922-57.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061495
Data de Julgamento:
22/11/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE COSSEGURO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO VERIFICADA. GRUPO SEGURÁVEL. EXCLUSIVAMENTE MILITARES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.  1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando, embora destituída da condição de seguradora líder, a ré continua participando do negócio jurídico ao figurar como co-seguradora.  2. Constatada adesão a grupo exclusivamente militar e a sua incapacidade, de acordo com parecer da junta médica e peritos militares, é classificada como permanente, garantida, portanto, a indenização, que não pressupõe para o seu pagamento a incapacidade para toda e qualquer atividade dentro de sua nova condição física, mas para o serviço no Exército, que era sua fonte de renda. Nessa ótica, não há impedimento para o recebimento da indenização securitária contratada, pois padece de doença que causou sua incapacidade total para a sua atividade laboral habitual.  3. Uma vez tendo ocorrido o sinistro e havendo laudo pericial atestando a incapacidade permanente, deve prevalecer a cláusula que estabelece a indenização pelo fator incapacitante, que, no caso dos autos, foi o acidente sofrido em trabalho, o qual restou devidamente comprovado nos autos bem como a sua relação de causalidade com a invalidez permanente.  4.Preliminar rejeitada, no mérito, recurso conhecido e  não provido.  
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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