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Classe do Processo:
07129222220178070016 - (0712922-22.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1058720
Data de Julgamento:
26/10/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALONGAMENTO DE CÍLIOS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICA A SERVIÇO EM REDE SOCIAL DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO OU INTENÇÃO DE DIFAMAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.       Recurso próprio, tempestivo e com pedido de gratuidade pelos Recorrentes. 2.       Recurso inominado interposto pelos autores para que a sentença seja reformada e julgado procedente o pedido de dano moral e material, em razão de postagem em rede social com comentário que consideram degradantes de suas personalidades. 3.       A Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV e XIV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, como forma de satisfação do direito coletivo de informação, sendo indispensável ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. 4.       É direito do cliente de manifestar a sua insatisfação com o serviço prestado, no entanto este direito deve ser exercido com moderação e urbanidade. A Recorrida agiu dentro do exercício legal de um direito, ou seja, a livre manifestação do pensamento e não houve no comentário da recorrida (ID. 2466912 - págs. 1 a 3) qualquer crítica com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi ou diffamandi). O pedido de remoção do conteúdo ilegal da internet é inviável e implica restrição à livre manifestação do pensamento. 5.       Não restou comprovado nos autos o prejuízo material dos recorrentes. O fato de clientes terem desmarcado para fazer o procedimento de colocação de cílios não teve ligação com a crítica feita pela recorrida. E mesmo que relacionada à divulgação do conteúdo, tal fato está ligado ao direito dos clientes de desistirem do procedimento. 6.       O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 7.       No presente caso, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto. A recorrida não agiu com abuso de direito ou violação à honra objetiva dos recorrentes, hábil à configuração do dano moral passível de compensação pecuniária, razão porque sequer se vislumbra a colisão de direitos fundamentais. 8.       Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.       Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro aos recorrentes. 10.    A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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