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Classe do Processo:
07050923220178070007 - (0705092-32.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1058717
Data de Julgamento:
26/10/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BICICLETA NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇO DE SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.       Recurso próprio, tempestivo e com gratuidade de justiça concedida ao recorrente (ID 2470836). 2.       Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, visando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 5.900,26 em razão de furto de bicicleta ocorrido no interior do condomínio onde reside. 3.       Prevalece o entendimento de que a responsabilização do condomínio por furto em área comum pressupõe a previsão expressa de sua responsabilidade na convenção de condomínio. Nesse sentido o AgRg no AREsp 9107/MG, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 24/08/11: ?... Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte ...? (grifo nosso). As Turmas Recursais tem adotado tal posicionamento, como ilustra o precedente de nº 1028504, da 1º Turma Recursal, DJE 10/07/17. 4.       No caso dos autos, consta no artigo 47 da Convenção, que o Condomínio não é responsável pelo desaparecimento de qualquer objeto em suas dependências (ID. 2470817 - pág. 1). Assim, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido do recorrente de ressarcimento por danos decorrentes do furto de bicicleta nas dependências do condomínio. 5.       Ademais, nota-se que a empresa Humana Segurança Patrimonial foi contratada para disponibilizar serviços de limpeza e de portaria, e não serviços de vigilância, conforme cláusula primeira do contrato (ID 2470782 - pág. 1). 6.       A responsabilidade da empresa contratada para prestar serviços de limpeza e portaria não implica dever de vigilância. Não se pode atribuir à empresa contratada para serviços de mão-de-obra (pessoal de limpeza e porteiros) a responsabilidade por reparar o dano decorrente de furto no interior de unidade autônoma, por ausência de nexo de causal entre o serviço prestado e o dano. 7.        RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.       Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios  (art. 55, Lei 9.099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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