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Classe do Processo:
20140610058739APR - (0005746-68.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1058624
Data de Julgamento:
19/10/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2017 . Pág.: 156/162
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA.
1) A Lei nº 11.340/06 não se aplica indistintamente a todas as situações de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, sendo indispensável que o crime tenha tido motivação de gênero, caracterizada pela subjugação feminina.
2) No caso, os crimes não tiveram motivação de gênero. A violência foi dirigida inicialmente ao irmão do acusado, em razão da discussão sobre a venda de um lote, sendo que somente ao tentar apartar a briga entre eles a vítima, então cunhada do acusado, foi por ele agredida.
3) A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher fica restrita às hipóteses de aplicação da Lei nº 11.340/2006.
4) Preliminar acolhida para declarar a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho e cassar a sentença condenatória, remetendo os autos a um dos Juizados Especiais Criminais de Sobradinho.
Decisão:
ACOLHER A PRELIMINAR. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Vide Lei Maria da Penha na Visão do TJDFT
Motivação de gênero
Motivação patrimonial
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. 1) A Lei nº 11.340/06 não se aplica indistintamente a todas as situações de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, sendo indispensável que o crime tenha tido motivação de gênero, caracterizada pela subjugação feminina. 2) No caso, os crimes não tiveram motivação de gênero. A violência foi dirigida inicialmente ao irmão do acusado, em razão da discussão sobre a venda de um lote, sendo que somente ao tentar apartar a briga entre eles a vítima, então cunhada do acusado, foi por ele agredida. 3) A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher fica restrita às hipóteses de aplicação da Lei nº 11.340/2006. 4) Preliminar acolhida para declarar a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho e cassar a sentença condenatória, remetendo os autos a um dos Juizados Especiais Criminais de Sobradinho. (Acórdão 1058624, 20140610058739APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017. Pág.: 156/162)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA.
1) A Lei nº 11.340/06 não se aplica indistintamente a todas as situações de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, sendo indispensável que o crime tenha tido motivação de gênero, caracterizada pela subjugação feminina.
2) No caso, os crimes não tiveram motivação de gênero. A violência foi dirigida inicialmente ao irmão do acusado, em razão da discussão sobre a venda de um lote, sendo que somente ao tentar apartar a briga entre eles a vítima, então cunhada do acusado, foi por ele agredida.
3) A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher fica restrita às hipóteses de aplicação da Lei nº 11.340/2006.
4) Preliminar acolhida para declarar a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho e cassar a sentença condenatória, remetendo os autos a um dos Juizados Especiais Criminais de Sobradinho.
(
Acórdão 1058624
, 20140610058739APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017. Pág.: 156/162)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. 1) A Lei nº 11.340/06 não se aplica indistintamente a todas as situações de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, sendo indispensável que o crime tenha tido motivação de gênero, caracterizada pela subjugação feminina. 2) No caso, os crimes não tiveram motivação de gênero. A violência foi dirigida inicialmente ao irmão do acusado, em razão da discussão sobre a venda de um lote, sendo que somente ao tentar apartar a briga entre eles a vítima, então cunhada do acusado, foi por ele agredida. 3) A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher fica restrita às hipóteses de aplicação da Lei nº 11.340/2006. 4) Preliminar acolhida para declarar a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho e cassar a sentença condenatória, remetendo os autos a um dos Juizados Especiais Criminais de Sobradinho. (Acórdão 1058624, 20140610058739APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017. Pág.: 156/162)
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