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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07010376320168070010 - (0701037-63.2016.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1058203
Data de Julgamento:
26/10/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator(a):
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. FURTO DO VEICULO NO INTERIOR DA OFICINA MECANICA. DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2 - Falha na prestação de serviços. Na forma do art. 14, § 1º, inciso II do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quando há falha na segurança da prestação de serviços que o consumidor pode razoavelmente esperar, de forma que é dever da oficina zelar pelos veículos que estão sob sua responsabilidade para conserto. O veículo foi furtado no interior do estabelecimento e o autor apenas foi comunicado três dias após a ocorrência, de forma que resta demonstrada a responsabilidade do fornecedor. 3 - Responsabilidade pela guarda e vigilância. Caracterizada a responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, uma vez que o autor deixou seu veículo na oficina do réu para a realização de serviços de conserto, a oficina deve responder pelos danos decorrentes de sua omissão. O réu não comprovou que o autor deixou o seu veículo na oficina por três anos e meio, conforme argumentado em contestação e no depoimento pessoal. Tal fato poderia ser demonstrado mediante a simples apresentação da ordem de serviço aberta ou provas da realização do conserto, o que não foi feito. Assim, a reparação dos danos causados é medida que se impõe. 4 - Danos materiais. Valor da indenização. A indenização pelos danos materiais deve envolver o efetivo decréscimo patrimonial decorrente do ilícito. O próprio réu afirmou em audiência que o valor do veículo perfazia o montante de R$10.000,00, de forma que não deve ser reduzido o valor dos danos materiais reconhecidos na sentença. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 04
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. FURTO DO VEICULO NO INTERIOR DA OFICINA MECANICA. DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2 - Falha na prestação de serviços. Na forma do art. 14, § 1º, inciso II do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quando há falha na segurança da prestação de serviços que o consumidor pode razoavelmente esperar, de forma que é dever da oficina zelar pelos veículos que estão sob sua responsabilidade para conserto. O veículo foi furtado no interior do estabelecimento e o autor apenas foi comunicado três dias após a ocorrência, de forma que resta demonstrada a responsabilidade do fornecedor. 3 - Responsabilidade pela guarda e vigilância. Caracterizada a responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, uma vez que o autor deixou seu veículo na oficina do réu para a realização de serviços de conserto, a oficina deve responder pelos danos decorrentes de sua omissão. O réu não comprovou que o autor deixou o seu veículo na oficina por três anos e meio, conforme argumentado em contestação e no depoimento pessoal. Tal fato poderia ser demonstrado mediante a simples apresentação da ordem de serviço aberta ou provas da realização do conserto, o que não foi feito. Assim, a reparação dos danos causados é medida que se impõe. 4 - Danos materiais. Valor da indenização. A indenização pelos danos materiais deve envolver o efetivo decréscimo patrimonial decorrente do ilícito. O próprio réu afirmou em audiência que o valor do veículo perfazia o montante de R$10.000,00, de forma que não deve ser reduzido o valor dos danos materiais reconhecidos na sentença. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 04 (Acórdão 1058203, 07010376320168070010, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no PJe: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. FURTO DO VEICULO NO INTERIOR DA OFICINA MECANICA. DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2 - Falha na prestação de serviços. Na forma do art. 14, § 1º, inciso II do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quando há falha na segurança da prestação de serviços que o consumidor pode razoavelmente esperar, de forma que é dever da oficina zelar pelos veículos que estão sob sua responsabilidade para conserto. O veículo foi furtado no interior do estabelecimento e o autor apenas foi comunicado três dias após a ocorrência, de forma que resta demonstrada a responsabilidade do fornecedor. 3 - Responsabilidade pela guarda e vigilância. Caracterizada a responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, uma vez que o autor deixou seu veículo na oficina do réu para a realização de serviços de conserto, a oficina deve responder pelos danos decorrentes de sua omissão. O réu não comprovou que o autor deixou o seu veículo na oficina por três anos e meio, conforme argumentado em contestação e no depoimento pessoal. Tal fato poderia ser demonstrado mediante a simples apresentação da ordem de serviço aberta ou provas da realização do conserto, o que não foi feito. Assim, a reparação dos danos causados é medida que se impõe. 4 - Danos materiais. Valor da indenização. A indenização pelos danos materiais deve envolver o efetivo decréscimo patrimonial decorrente do ilícito. O próprio réu afirmou em audiência que o valor do veículo perfazia o montante de R$10.000,00, de forma que não deve ser reduzido o valor dos danos materiais reconhecidos na sentença. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 04
(
Acórdão 1058203
, 07010376320168070010, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no PJe: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. FURTO DO VEICULO NO INTERIOR DA OFICINA MECANICA. DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2 - Falha na prestação de serviços. Na forma do art. 14, § 1º, inciso II do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quando há falha na segurança da prestação de serviços que o consumidor pode razoavelmente esperar, de forma que é dever da oficina zelar pelos veículos que estão sob sua responsabilidade para conserto. O veículo foi furtado no interior do estabelecimento e o autor apenas foi comunicado três dias após a ocorrência, de forma que resta demonstrada a responsabilidade do fornecedor. 3 - Responsabilidade pela guarda e vigilância. Caracterizada a responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, uma vez que o autor deixou seu veículo na oficina do réu para a realização de serviços de conserto, a oficina deve responder pelos danos decorrentes de sua omissão. O réu não comprovou que o autor deixou o seu veículo na oficina por três anos e meio, conforme argumentado em contestação e no depoimento pessoal. Tal fato poderia ser demonstrado mediante a simples apresentação da ordem de serviço aberta ou provas da realização do conserto, o que não foi feito. Assim, a reparação dos danos causados é medida que se impõe. 4 - Danos materiais. Valor da indenização. A indenização pelos danos materiais deve envolver o efetivo decréscimo patrimonial decorrente do ilícito. O próprio réu afirmou em audiência que o valor do veículo perfazia o montante de R$10.000,00, de forma que não deve ser reduzido o valor dos danos materiais reconhecidos na sentença. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 04 (Acórdão 1058203, 07010376320168070010, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no PJe: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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