CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DER/DF. IMÓVEL FUNCIONAL. BEM PÚBLICO. TERMO DE OCUPAÇÃO. FATORES DE RESCISÃO. PENSIONISTA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, pelo rito comum (Reintegração de Posse c/c Cobrança de Multa), ajuizada pelo DER/DF - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel, concedendo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e condenar a ré no pagamento da multa no valor de R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais).
2. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação exercida pelo particular é precária, caracterizando mera detenção.
3. O Decreto nº 23.064/2002, que regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal, em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito , com a rescisão do Termo de Ocupação, em virtude de aposentadoria ou morte do ocupante.
4. Verificando-se que o ocupante titular do imóvel aposentou-se em 04/06/1993 e faleceu em 22/06/2012, correta a r. sentença que considerou irregular a ocupação da apelante, viúva do servidor e atualmente pensionista.
5. Aalienação de bens imóveis funcionais constitui mera faculdade conferida à Administração, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade. Não havendo nos autos notícia de que o bem esteja à venda, não há que se cogitar em direito de preferência.
6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, CPC.
7. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1057652, 20160111049188APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017. Pág.: 173/176)