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Classe do Processo:
20160110081130APC - (0002454-22.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1057586
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2017 . Pág.: 264
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. QUEIMADURAS EM PACIENTE INTERNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem objetivamente pelos danos provenientes da prestação dos serviços que lhe são diretamente afetos.
II. Comprovado que a paciente idosa e portadora do mal de Alzheimer sofreu queimaduras durante o período de internação, o hospital deve indenizar o dano moral causado.
III. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, deve ser compensado o dano moral resultante da violação à integridade física do paciente durante a internação hospitalar.
IV. Em face das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada para a compensação do dano moral.
V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
1
1
Vide Jurisprudência em Detalhes
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. QUEIMADURAS EM PACIENTE INTERNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem objetivamente pelos danos provenientes da prestação dos serviços que lhe são diretamente afetos. II. Comprovado que a paciente idosa e portadora do mal de Alzheimer sofreu queimaduras durante o período de internação, o hospital deve indenizar o dano moral causado. III. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, deve ser compensado o dano moral resultante da violação à integridade física do paciente durante a internação hospitalar. IV. Em face das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada para a compensação do dano moral. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1057586, 20160110081130APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017. Pág.: 264)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. QUEIMADURAS EM PACIENTE INTERNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem objetivamente pelos danos provenientes da prestação dos serviços que lhe são diretamente afetos.
II. Comprovado que a paciente idosa e portadora do mal de Alzheimer sofreu queimaduras durante o período de internação, o hospital deve indenizar o dano moral causado.
III. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, deve ser compensado o dano moral resultante da violação à integridade física do paciente durante a internação hospitalar.
IV. Em face das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada para a compensação do dano moral.
V. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1057586
, 20160110081130APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017. Pág.: 264)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. QUEIMADURAS EM PACIENTE INTERNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem objetivamente pelos danos provenientes da prestação dos serviços que lhe são diretamente afetos. II. Comprovado que a paciente idosa e portadora do mal de Alzheimer sofreu queimaduras durante o período de internação, o hospital deve indenizar o dano moral causado. III. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, deve ser compensado o dano moral resultante da violação à integridade física do paciente durante a internação hospitalar. IV. Em face das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada para a compensação do dano moral. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1057586, 20160110081130APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017. Pág.: 264)
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