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Classe do Processo:
20160110081130APC - (0002454-22.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1057586
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2017 . Pág.: 264
Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. QUEIMADURAS EM PACIENTE INTERNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem objetivamente pelos danos provenientes da prestação dos serviços que lhe são diretamente afetos.

II. Comprovado que a paciente idosa e portadora do mal de Alzheimer sofreu queimaduras durante o período de internação, o hospital deve indenizar o dano moral causado.

III. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, deve ser compensado o dano moral resultante da violação à integridade física do paciente durante a internação hospitalar.

IV. Em face das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada para a compensação do dano moral.

V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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