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Classe do Processo:
20160111226465APC - (0042866-41.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1057537
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2017 . Pág.: 331/337
Ementa:

CIVIL. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. HABILITAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (LEI 3.877/2006). DIÁRIO OFICIAL E SÍTIO NA INTERNET. PERDA DO PRAZO. PESSOA DE BAIXA RENDA. REABERTURA DO PRAZO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não pode ser exigido do cidadão o acompanhamento constante das publicações nos diários oficiais ou no sítio do programa habitacional, sobretudo quando se trata de candidato pessoa simples e de baixa renda, que não possui acesso à rede mundial de computadores. Tais exigências ferem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

2. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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