CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DOCUMENTAÇÃO PARA EMBARQUE. PAÍS DO MERCOSUL. INOCORRÊNCIA DE NO SHOW. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se deduz pedido indenizatório. Relata a autora ter adquirido da ré, pelo valor de R$ 1.442,78, passagens aéreas, ida e volta, em voos diretos, com destino a Buenos Aires. Dias antes do embarque foi informada da alteração dos dados da reserva, inclusive com previsão de conexões tanto no voo da ida, como da volta. Apesar das mudanças impostas pela cia aérea, esclarece que no momento do check in foi impedida de viajar, sob o fundamento de que sua carteira de identidade havia sido expedida há mais de 10 anos e por tal motivo, acabou forçada a adquirir outras passagens em companhia aérea diversa, pelo valor de R$ 2.208,79, daí ter postulado o recebimento do montante pago pelas passagens adquiridas. 2. A recorrente/demandada insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial. Sustenta que a alteração do voo ocorreu por fatos alheios a sua vontade; que comunicou previamente a recorrida da alteração, dando-lhe a opção de cancelamento das passagens ou escolha de outras alternativas de voos, tendo a autora concordado com a alteração; que a exigência de apresentação de documento com menos de 10 anos de emissão, para voos internacionais, é da Infraero, inclusive tal informação constava em seu site, logo a situação fática caracterizaria no show, por falta de documentação, por culpa exclusiva da recorrida. Esclarece que as passagens de ida e volta foram adquiridas conjuntamente, não sendo possível desmembrá-las e que o cancelamento da passagem de volta ocorre de forma automática se não há embarque no voo de ida. Por fim, aduz que não ?consta nos autos qualquer prova do valor das passagens para o mesmo trecho, seja em voo direto, seja em voo com conexão, a fim de justificar a diferença pleiteada.? 3. Verifica-se nos portais de informações da Agência Nacional de Aviação Civil[1] e da Infraero[2] que somente é exigida para os Brasileiros com destino a Argentina a apresentação da Carteira de Identidade Civil (RG) emitida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal e documento válido com foto, respectivamente. 4. Já o site do Ministério das Relações Exteriores informa que não há necessidade de passaporte para ingresso na Argentina, sendo suficiente documento de identidade civil. Entretanto, consta que: ?A exigência de RG emitido há menos de dez anos não consta do Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem. Nos termos do Acordo, o RG brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina. É necessário, no entanto, que o RG esteja 1) em bom estado de conservação e 2) com foto que permita identificar claramente o titular. Ainda nos termos do Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem, se houver alguma dúvida sobre a identificação do portador (RG com foto antiga), o agente da imigração poderá solicitar outro documento com foto para esclarecer a identidade (art. 1º - ?Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.?) É possível, caso o RG esteja com foto desatualizada mas em bom estado de conservação, argumentar que o procedimento previsto no Acordo do MERCOSUL sobre Documentos de Viagem autoriza o esclarecimento da identidade do viajante com base em outro documento com foto. Mas tal possibilidade será aplicada ou não a critério do agente migratório. Assim sendo, caso o RG conte com foto muito desatualizada, recomenda-se que cidadãos brasileiros solicitem novo documento de viagem (RG ou passaporte) a fim de evitar dissabores.? 5. Noutro giro, o departamento de migração da Argentina informa, por meio do site http://www.migraciones.gov.ar/accesible/indexA.php?doc_viaje, que para o ingresso de Brasileiros no país somente é necessária a apresentação do Registro de Identidade Civil, Cédula de Identidade expedida por qualquer unidade da Federal com validade Nacional, Cédula de Identidade expedida pelo Minitério da Justiça ou Passaporte. 6. A recorrente, de seu turno, em seu portal de informações (https://www.voegol.com.br/pt/informacoes/viaje-sem-duvidas/documentos-para-viajar) orienta os passageiros que iriam embarcar para países membros do Mercosul a apresentação de carteira de identidade original com emissão a menos de 10 anos. 7. Tecidas tais considerações, é forçoso concluir a conduta da recorrente de exigir dos passageiros documentos expedidos há menos de 10 anos não encontra amparo em nenhuma legislação vigente, logo não poderia ter impedido o embarque da autora, que portava Carteira de Identidade, expedida no ano 2000 (id 2469869). Ademais, como bem pontuado na sentença recorrida, ?o documento apresentado pela autora estava em bom estado de conservação, sendo possível realizar sua identificação, tanto é verdade, que no mesmo dia a autora realizou a viagem por outra companhia aérea.? 8. No tocante aos danos materiais, estes estão devidamente comprovados pelo ticket eletrônico acostado aos autos pela autora no id 2469869, fls. 4, 6 e 7, restando demonstrada a aquisição de novas passagens para o destino. 9. Contudo, no que se refere à diferença de valores entre a passagem inicialmente adquirida pela autora (voos diretos) e a oferecida pela ré (voos com escala), no importe de R$ 270, 00, assiste razão a recorrente e, neste ponto, merece reforma a sentença vergastada. Acontece que o valor estabelecido na sentença para reparação do dano material (R$ 1.671,65), corresponde ao valor pago pela autora na aquisição das novas passagens (R$ 2.335,15, voo SP/Buenos Aires, ida e volta), deduzida a quantia que lhe foi objeto de reembolso pela ré em razão de não ter embarcado (R$ 663,50). Nesse valor reside o dano patrimonial. Não há como impor à recorrente a obrigação de devolver também a suposta diferença de R$ 270,00 equivalente ao custo maior de um voo direto (BSB - Buenos Aires) porque a recorrida não viajou nestas condições, portanto, não arcou com a despesa reivindicada a este título. 10. Recurso conhecido. Parcialmente provido apenas para afastar da condenação o pedido de restituição da quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta) reais. Mantida a sentença nos demais termos. 11. Vencedor, mesmo que em parte, o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. [1][1] http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/documentos-para-embarque [2] http://www.transportes.gov.br/novoguiadopassageiro/documentacao-de-viagem