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Classe do Processo:
07004109820178070018 - (0700410-98.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1056328
Data de Julgamento:
25/10/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AMBULATORIAL. REDE PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE VEÍCULOS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Nada obstante o dever do Estado de garantir o direito à saúde, não é incoerente ou ilógica a adoção de critérios objetivos em torno de programas prestacionais, que detêm demanda quantitativa do erário e qualitativa na prestação do serviço distributivo. Assim, o respeito ao corolário da reserva do possível não se revela como um obstáculo artificial com propósito de inviabilizar, ao paciente, condições materiais mínimas à recuperação de sua saúde. Ao contrário, a conduta negativa distrital firmou-se ante a provada insuficiência e inviabilidade de reserva ao paciente de condução ambulatorial que serve ao atendimento de toda a coletividade. 2. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, AMBULÂNCIA EQUIPADA, CRITÉRIOS DE URGÊNCIA.
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Inteiro Teor:
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