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Classe do Processo:
07030320220168070014 - (0703032-02.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1056254
Data de Julgamento:
25/10/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. TARIFA PROMOCIONAL SUJEITA À DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO AO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA VIAGEM. OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora-recorrida pleiteou a condenação da ré-recorrente ao cumprimento do contrato turístico para 2 pessoas com destino a Miami e Orlando pelo valor de R$ 1.780,00 cada. Afirmou que no contrato ficara estipulado que a parte autora deveria indicar 3 datas diferentes para marcação da excursão, pois o pacote adquirido é calculado em tarifa promocional e está sujeito à disponibilidade. Todavia, decorridos mais de 2 anos, as partes não entraram em consenso quando da realização da viagem. A sentença julgou o procedente em parte o pedido, rescindiu do contrato e converteu o pedido em perdas e danos, condenou a ré-recorrente a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.560,00 (três mil e quinhentos e sessenta reais). 2. O réu-recorrente insurge-se aduzindo ausência de descumprimento contratual e culpa exclusiva do consumidor sob a tese de que não estaria obrigada a confirmar a reserva de hospedagem no período indicado, por se tratar de uma tarifa promocional sujeita às regras de disponibilidade para a confirmação da reserva. 3. É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, tendo a recorrida adquirido pacote turístico para duas pessoas, por intermédio da empresa recorrente, tendo desembolsado a quantia de R$ 3.560,00 e que a viagem não foi marcada durante o interregno de 2 anos. 4. Ainda que o contrato estivesse sujeito à tarifa promocional e dependesse de disponibilidade para que as reservas fossem efetuadas, tal fato não retira o dever de informação do fornecedor acerca da confirmação da reserva. A omissão (mora) da prestadora de serviço revela-se clara, pois já recebido o preço e tinha obrigação a entrega do serviço. A discordância/indisponibilidade das partes em relação às datas da viagem colocou em mora contratual a recorrente, com a consequente resolução do contrato, pelo seu descumprimento. Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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