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Classe do Processo:
07039653220178070016 - (0703965-32.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1056186
Data de Julgamento:
25/10/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA. ESTADO DE NECESSIDADE COMPROVADO. PASSAGEIRA EM TRABALHO DE PARTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado do réu em face de sentença que, reconhecendo a existência de estado de necessidade, declarou nulos os autos de infração impugnados nos autos, determinando a devolução das quantias pagas a título de multa. 2. Conforme o recorrente, apenas os veículos destinados a salvamento têm prioridade no trânsito, não havendo qualquer exceção para veículos particulares (Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso VII). Pugna pela reforma da sentença, mantendo-se incólumes os autos de infração expedidos.Contrarrazões apresentadas (ID 2529461). 3. Sem razão o recorrente. A ação do autor foi praticada em estado de necessidade, para salvaguardar a integridade física de sua esposa, a qual se encontrava em trabalho de parto. As infrações ocorreram em ?horário de rush? (entre 07h52 e 07h57) em uma das vias do Distrito Federal que apresenta maior índice de congestionamento - EPTG. É razoável ponderar que, caso não adentrasse a faixa exclusiva, a saúde da passageira estaria em risco, assim como a do bebê, ante a grande demora até alcançar a unidade hospitalar mais próxima. Precedente: (Acórdão n.499495, 20100112064297ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/04/2011, Publicado no DJE: 29/04/2011. Pág.: 226). 4. Trata-se, portanto, de juízo de ponderação. De um lado, há o poder-dever do órgão de trânsito de punir aqueles que não cumprem as normas de trânsito; e de outro, a integridade e a dignidade da vida humana. No caso dos autos, prevalecem os últimos. Posto isso, nulos os autos de infração sob os números 1002858941, 1002858945, 1002858946. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas, ante a isenção legal. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
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