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Classe do Processo:
07106414420178070000 - (0710641-44.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1053424
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.  FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO REGISTRADA NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 300 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.  2. A possibilidade de se determinar o fornecimento de fármaco ainda não registrado na ANVISA, em face da natureza extraordinária dessas exceções, exige a delineação de situação fática que justifique a extrapolação do controle exercido pelo órgão regulador. 3. Caracterizada a situação excepcional, ante a comprovada ineficácia no tratamento anteriores, cabível o deferimento de antecipação de tutela em relação à medicação prescrita, mesmo que ainda não  autorizada pela ANVISA. 4. Os valores fixados a título de astreintes devem guardar correlação com as especificidades da causa, devendo ser proporcionais aos prejuízos efetivamentes sofridos pela parte de modo a manter o caráter de coercibilidade ao cumprimento da decisão judicial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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