PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES POLICIAIS. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL DE EXAME QUÍMICO. PROVAS ROBUSTAS DE GUARDA DE DROGA PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Oacesso ao conteúdo do celular do réu preso em flagrante não afronta o art. 5º, incs. X e XII, da Constituição Federal e art. 9º, da Lei n. 9.296/96, eis que se trata de prova preexistente, que pode ser observada mediante simples visualização do aparelho, sem necessidade de interceptação telefônica e, portanto, autorização judicial.
2. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito previsto no art. 28, "caput", da LAD, quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar que os réus mantinham em sua residência drogas para difusão ilícita, consubstanciado, sobretudo, pelos depoimentos dos policiais confirmados pelo auto de apreensão de várias porções de maconha e cocaína, além de duas balanças de precisão com resquícios de entorpecentes, aliados aos laudos periciais e filmagens.
2. Os depoimentos dos agentes de polícia revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade, pois além de encontrarem respaldo nos demais elementos probatórios, sendo, portanto, por eles confirmados, não há qualquer indício de que tenham tido interesse em imputar falsamente aos réus a prática de crime.
3. Recurso conhecido e não provido.
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Acórdão 1048938, 20160110353252APR, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 29/9/2017. Pág.: 208/218)