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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00005315820168070001 - (0000531-58.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048044
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BRIGA EM FESTA. EVENTO NA PRAIA. CONFUSÃO GENERALIZADA. EXCESSO DE FORÇA. SEGURANÇAS DO EVENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO LESIVO. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. Muito embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva em se tratando de direito de consumidor, impõe-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente provocador do dano e o resultado lesivo. Diante de briga generalizada entre jovens em evento no qual muitos deles ingerem bebida alcoólica, não se pode imputar aos seguranças das empresas patrocinadoras da festa a responsabilidade pelas lesões sofridas por um de seus frequentadores, mormente quando não comprovado o uso excessivo da força para apartar os envolvidos. Acerca do uso da força para conter grupos rivais é forçoso reconhecer que não é possível chegar ao controle dessas confusões sem razoável firmeza. A uma, porque são pessoas com ânimos exaltados pela idade, pelo álcool e por eventual rivalidade. A duas, porque dificilmente isso se resolveria apenas com palavras. Não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a ação dos seguranças das empresas apeladas e o dano sofrido pelo apelante, não há falar em responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dano material ou moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI Nº 8.078/90, USO DE BEBIDA ALCOÓLICA, VIAS DE FATO.
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BRIGA EM FESTA. EVENTO NA PRAIA. CONFUSÃO GENERALIZADA. EXCESSO DE FORÇA. SEGURANÇAS DO EVENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO LESIVO. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. Muito embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva em se tratando de direito de consumidor, impõe-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente provocador do dano e o resultado lesivo. Diante de briga generalizada entre jovens em evento no qual muitos deles ingerem bebida alcoólica, não se pode imputar aos seguranças das empresas patrocinadoras da festa a responsabilidade pelas lesões sofridas por um de seus frequentadores, mormente quando não comprovado o uso excessivo da força para apartar os envolvidos. Acerca do uso da força para conter grupos rivais é forçoso reconhecer que não é possível chegar ao controle dessas confusões sem razoável firmeza. A uma, porque são pessoas com ânimos exaltados pela idade, pelo álcool e por eventual rivalidade. A duas, porque dificilmente isso se resolveria apenas com palavras. Não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a ação dos seguranças das empresas apeladas e o dano sofrido pelo apelante, não há falar em responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dano material ou moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1048044, 00005315820168070001, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BRIGA EM FESTA. EVENTO NA PRAIA. CONFUSÃO GENERALIZADA. EXCESSO DE FORÇA. SEGURANÇAS DO EVENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO LESIVO. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. Muito embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva em se tratando de direito de consumidor, impõe-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente provocador do dano e o resultado lesivo. Diante de briga generalizada entre jovens em evento no qual muitos deles ingerem bebida alcoólica, não se pode imputar aos seguranças das empresas patrocinadoras da festa a responsabilidade pelas lesões sofridas por um de seus frequentadores, mormente quando não comprovado o uso excessivo da força para apartar os envolvidos. Acerca do uso da força para conter grupos rivais é forçoso reconhecer que não é possível chegar ao controle dessas confusões sem razoável firmeza. A uma, porque são pessoas com ânimos exaltados pela idade, pelo álcool e por eventual rivalidade. A duas, porque dificilmente isso se resolveria apenas com palavras. Não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a ação dos seguranças das empresas apeladas e o dano sofrido pelo apelante, não há falar em responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dano material ou moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1048044
, 00005315820168070001, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BRIGA EM FESTA. EVENTO NA PRAIA. CONFUSÃO GENERALIZADA. EXCESSO DE FORÇA. SEGURANÇAS DO EVENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO LESIVO. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. Muito embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva em se tratando de direito de consumidor, impõe-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente provocador do dano e o resultado lesivo. Diante de briga generalizada entre jovens em evento no qual muitos deles ingerem bebida alcoólica, não se pode imputar aos seguranças das empresas patrocinadoras da festa a responsabilidade pelas lesões sofridas por um de seus frequentadores, mormente quando não comprovado o uso excessivo da força para apartar os envolvidos. Acerca do uso da força para conter grupos rivais é forçoso reconhecer que não é possível chegar ao controle dessas confusões sem razoável firmeza. A uma, porque são pessoas com ânimos exaltados pela idade, pelo álcool e por eventual rivalidade. A duas, porque dificilmente isso se resolveria apenas com palavras. Não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a ação dos seguranças das empresas apeladas e o dano sofrido pelo apelante, não há falar em responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dano material ou moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1048044, 00005315820168070001, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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