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Classe do Processo:
00005315820168070001 - (0000531-58.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048044
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BRIGA EM FESTA. EVENTO NA PRAIA. CONFUSÃO GENERALIZADA. EXCESSO DE FORÇA. SEGURANÇAS DO EVENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO LESIVO. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO.   Muito embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva em se tratando de direito de consumidor, impõe-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente provocador do dano e o resultado lesivo. Diante de briga generalizada entre jovens em evento no qual muitos deles ingerem bebida alcoólica, não se pode imputar aos seguranças das empresas patrocinadoras da festa a responsabilidade pelas lesões sofridas por um de seus frequentadores, mormente quando não comprovado o uso excessivo da força para apartar os envolvidos.  Acerca do uso da força para conter grupos rivais é forçoso reconhecer que não é possível chegar ao controle dessas confusões sem razoável firmeza. A uma, porque são pessoas com ânimos exaltados pela idade, pelo álcool e por eventual rivalidade. A duas, porque dificilmente isso se resolveria apenas com palavras. Não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a ação dos seguranças das empresas apeladas e o dano sofrido pelo apelante, não há falar em responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dano material ou moral indenizável.   Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI Nº 8.078/90, USO DE BEBIDA ALCOÓLICA, VIAS DE FATO.
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